Em decisão de processo da 2ª Vara Cível de Campo Grande, a juíza Silvia Eliane Tedardi da Silva declarou inexigíveis cheques cobrados por hospital para tratamento de paciente que se encontrava em estado grave e com a vida em risco.
Os autores, esposo e filha da paciente, levaram-na para se consultar em hospital da Capital no dia 14 de abril de 2007, em razão de fortes dores de cabeça. Devido à seriedade do caso, a mulher teve que ser internada de imediato, ainda que os resultados dos exames tenham sido entregues dois dias após. Como possuíam plano de saúde, os autores acionaram-no, porém descobriram que internações não estavam cobertas. Deste modo, tentaram transferência para hospital conveniado ao SUS, mas não encontraram vaga disponível. Apenas três dias depois da consulta, a paciente teve seu quadro de saúde agravado, necessitando de uma intervenção cirúrgica. Foi diante de tal situação que ocorreu a cobrança de cerca de R$ 67 mil para a realização da cirurgia. Não vislumbrando alternativa, os autores assinaram diversos cheques e o procedimento foi realizado. Somente, então, surgiu uma vaga para a paciente em hospital do SUS, mas esta não resistiu e faleceu no dia 22 de abril de 2007.
Em sua defesa, todos os requeridos – hospital, médico e distribuidora de produtos medicinais – tentaram afastar a tese dos requerentes de estado de perigo, segundo a qual é viciada a ação de uma pessoa, quando esta a comete diante da necessidade imediata de salvar a si mesmo, ou a familiar próximo, contraindo uma obrigação excessivamente onerosa. Segundo eles, os autores não se encontravam neste estado, uma vez que tinham conhecimento da não cobertura hospitalar de seu plano de saúde, sabiam de todos os procedimentos, concordaram com as condições de pagamento e receberam todos os produtos e serviços pelos quais emitiram os cheques.
A juíza Silvia Eliane Tedardi da Silva, entretanto, apoiou o argumento dos autores de que somente emitiram os cheques porque estavam em estado de perigo. “No caso concreto, presente estavam a aflição, a angústia, o sofrimento, a ansiedade, o tormento de ver a genitora/esposa necessitar, em caráter de urgência, de procedimentos médicos. Todavia, foi nessa circunstância de angústia e tensão, pelo efetivo risco de morte, que a parte ré exigiu a emissão dos cheques para a realização dos procedimentos e utilização dos produtos”, asseverou.
A magistrada frisou ainda a busca constante dos autores por vagas na rede pública do SUS, bem como o fato de os valores de todos os procedimentos adotados terem sido informados após sua realização. Ressalta que restou demonstrado o estado psicológico de tensão dos requerentes, que, em sincera intenção, assinaram os cheques mesmo diante dos valores abusivos cobrados pelos requeridos. Logo, o pagamento de tais títulos aos requeridos foi considerado inexigível pela juíza.
Fonte: www.jusbrasil.com.br