O desconto salarial para o vale-transporte que não foi usado, não pode ser ressarcido ao empregado, já que falta previsão legal sobre essa pretensão. A decisão é da 10ª Turma do Tribunal Regional Trabalho da 3ª Região (MG).
Segundo os julgadores, não é possível formar um “banco de vales-transportes” com o objetivo de deduzir eventuais valores não usados. A decisão tem como base o Decreto 9.5247/87, que determina apenas que o desconto do vale-transporte fornecido seja limitado a 6% do salário ou vencimento do trabalhador.
O artigo 10 do Decreto detalha, ainda, que o valor descontado deve ser proporcional à quantidade de vale-transporte concedida para o período a que se refere o salário ou vencimento e por ocasião de seu pagamento. A exceção ocorre apenas quando há previsão contrária em convenção ou acordo coletivo de trabalho, que favoreça o beneficiário.
“É de se ressaltar, por fim, que o reclamante deveria, caso realmente tenha ocorrido, devolver os valores correspondentes aos vales não utilizados, ao invés de perseguir a devolução do desconto incidente sobre os mesmos. Isso, caso realmente houvesse comprovação nos autos quanto à não utilização do benefício”, finalizou o julgador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.