No dia 20 de agosto de 2013 o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), publicou a Resolução 107 que entrará em vigor quando o serviço correspondente for fixado na Tabela de Retribuições no INPI. A referida Resolução simplifica o procedimento para obter o reconhecimento do alto renome de uma marca.
Agora o pedido para reconhecimento de marca de alto renome é feito associado a alguma oposição ou nulidade administrativa. Com a vigência da Resolução, a principal modificação, será nesse sentido, o pedido poderá ser feito de maneira desvinculada ao INPI, sem a obrigação de estar vinculado a uma oposição ou nulidade administrativa.
Além disso, haverá também um acréscimo de cinco anos no prazo de validade da anotação da condição de alto renome, ou seja, hoje o prazo é de cinco anos, que passará para dez anos, salvo em caso de reforma de decisão procedente pelo reconhecimento ou extinção da marca.
O artigo 3º da Resolução elenca uma série de quesitos que devem ser observados para demonstração da situação da qualidade de alto renome, bem como o artigo 4º recomenda a juntada de pesquisas com dimensão nacional, além das outras já estabelecidas.
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