A EC 66/2010 (conhecida como “Emenda do Divórcio”) alterou a redação do art. 226, § 6º da CF/88, suprimindo os prazos de um 1 ano de separação judicial e de 2 anos de separação de fato no divórcio e dispôs expressamente que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.
Assim, surgiu no Direito brasileiro duas correntes opostas, uma primeira corrente que defende que a separação judicial continua a ser possível para aqueles que assim desejam e outra corrente que sustenta que não é mais possível que haja separação judicial, mas apenas o divórcio.
Instado a resolver essa celeuma, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.247.098-MS, decidiu que: “A Emenda à Constituição nº 66/2010 não revogou os artigos do Código Civil que tratam da separação judicial”. Fundamentou sua decisão no fato de que a única alteração promovida pela EC 66/2010 foi a supressão do requisito temporal para divórcio, bem como do sistema bifásico, para que o casamento seja dissolvido pelo divórcio. Ocorreu, portanto, facilitação ao divórcio e não a abolição da separação judicial.