Recente julgado do TST reformou decisão que concedia estabilidade provisória a uma ajudante de serviços gerais admitida em contrato temporário (Lei 6.019/74) quando estava grávida.
Isso porque, segundo entendimento da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o contrato temporário não se assemelha aos contratos por prazo determinado, regulado pelos artigos 479 e 481 da CLT.
Para os julgadores, o contrato temporário não é modalidade de contrato por prazo determinado, não se aplicando assim a Súmula 244, item III, do TST.
Se a empregada foi contratada por três meses e teve o vínculo encerrado dentro do prazo fixado, as partes tinham prévia ciência do exato início e término do contrato, não havendo que se falar em estabilidade.
A decisão foi por maioria, vencido o desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence.