A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por unanimidade, absolver duas pessoas da prática de crime contra o meio ambiente.
O MPF denunciou réus flagrados em 2008 pescando em local interditado, de posse de um pescado da espécie “dourado”. Na análise dos autos, o juízo de primeira instância entendeu pela aplicação do Princípio da Insignificância por não ter havido o uso de instrumentos proibidos para pesca e nem por pescaram espécie ameaçada de extinção.
Em sede recursal, o Ministério Público Federal alegou que a conduta dos réus deve ser entendida como crime formal, posto que superaram o que determina o tipo penal e uma vez que capturaram cerca de 20 quilos de dourado, além de não poder se valer os réus de tal princípio por ser o meio ambiente um bem juridicamente indisponível.
Contudo, os membros da 3ª Turma não acataram os argumentos, aplicando o Princípio da Insignificância e ponderando a ofensabilidade da conduta, bem como os materiais que se encontravam em poder dos réus.
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