A ministra Nancy Andrighi citou o artigo 49 da Lei 11.101/05 para se embasar sobre um caso de dívidas trabalhistas. Nele, a Justiça do Trabalho determina que se a dívida trabalhista for em uma empresa que passa pela recuperação judicial, deve ser reconhecido que o empregado ganhador da ação integre o quadro geral de credores.
Sobre o crédito trabalhista, ela explicou que “ainda que inexigível e ilíquido, não depende de provimento judicial que o declare e muito menos do transcurso de seu trânsito em julgado, para efeito de sua sujeição à recuperação judicial”.
A empresa que entrou com um recurso no STJ pleiteou uma reforma da decisão, já que questionava o momento da existência do crédito trabalhista para efeito de sua habilitação em processo de recuperação judicial.
A ministra comentou que “não está em discussão o contrato individual de trabalho, mas o fato de que as obrigações resultantes da contratação devem ser solvidas com o ingresso da reclamatória trabalhista, que declarará ou não o crédito”.
Fonte: www.jusbrasil.com.br