O Banco Central do Brasil pautou uma série de alterações que têm o objetivo de aumentar as chances de bloqueio de valores em nome dos devedores por meio do sistema de penhora online BacenJud 2.0.
As mudanças aumentam consideravelmente o número de instituições participantes do sistema, bem como a forma de operacionalização das ordens de bloqueio emanadas do Poder Judiciário. Em síntese as alterações foram:
Ampliação do número de instituições participantes
Em um primeiro momento, a integração dessas instituições será de maneira experimental, ficando a busca de ativos limitadas às cotas de fundos abertos com distribuição por conta e ordem. Na segunda fase de integração será possível atingir ativos de renda fixa pública e privada. Na terceira fase haverá compreensão da totalidade dos ativos sob administração das novas Instituições Financeiras incluídas.
Efeitos do recebimento e duração da ordem de Bloqueio BacenJud 2.0
As Instituições que receberem ordem de bloqueio on-line e verificarem que o valor a bloquear previsto na ordem judicial não foi atingido deverão efetuar pesquisa, para alcançar o valor determinado, até o horário limite para emissão de uma TED (Transferência Eletrônica Disponível) do dia útil seguinte à ordem judicial.
Se o saldo for insuficiente, fica proibido aos titulares das contas bloqueadas a realização de débitos de qualquer natureza, para se priorizar o cumprimento da ordem judicial com todo e qualquer valor que vier a ser creditado nas referidas contas bloqueadas.
Ordem de bloqueio com apenas 8 dígitos do CNPJ
Funcionalidade incluída para possibilitar a obtenção de valores em contas vinculadas à matriz e filiais de uma empresa.
Coexistência de várias ordens de bloqueio
Antes, quando um magistrado emitia uma ordem judicial de bloqueio on-line em um determinado CPF ou CNPJ, impedia-se que qualquer outro juiz o fizesse naquele dia. Agora tornou-se possível a execução, no mesmo dia, de diversas ordens de bloqueio on-line.
Conta salário (impenhorável)
Caberá ao magistrado a possibilidade de incluir, ou não, a conta salário do devedor entre aquelas a serem rastreadas, evitando-se assim o bloqueio de contas com valores sabidamente impenhoráveis.
Fonte: jusbrasil.com.br