Sanção por comportamento antissocial do condômino
O Código Civil prevê que, se o condômino apresentar reiterado comportamento antissocial, poderá ser punido com sanção pecuniária. Veja:
Art. 1.337 (…)
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.
Para que o condomínio aplique essa multa, é necessário que garanta ao condômino direito ao contraditório e à ampla defesa?
SIM. A sanção prevista para o comportamento antissocial reiterado de condômino (art. 1.337, parágrafo único, do CC) não pode ser aplicada sem que antes lhe seja conferido o direito de defesa.
Atualmente, o Código Civil deve ser lido a partir de uma visão civil-constitucional, de forma que se deve reconhecer a aplicação imediata dos princípios e garantias constitucionais também nas relações entre particulares. Isso é chamado de “eficácia horizontal dos direitos fundamentais”.
A garantias constitucionais também devem incidir nas relações condominiais, devendo ser assegurados, na medida do possível, a ampla defesa e o contraditório. A aplicação de punição ao condômino antissocial, sem que lhe seja garantida ampla defesa, contraditório ou devido processo legal prejudica consideravelmente o suposto infrator, considerando que ele ficará impossibilitado de demonstrar que seu comportamento não era antijurídico nem afetou a harmonia, a qualidade de vida e o bem-estar geral. Dessa forma, em última análise estaria sendo violado até mesmo seu direito de propriedade.
A doutrina especializada também possui o mesmo entendimento. Nesse sentido, confira a conclusão da I Jornada de Direito Civil do CJF:
Enunciado 92-CJF: Art. 1.337: As sanções do art. 1.337 do novo Código Civil não podem ser aplicadas sem que se garanta direito de defesa ao condômino nocivo.
Sobre o tema, o STF já enfrentou algo parecido ao decidir que devem ser garantidos o contraditório e a ampla defesa no caso em que uma associação desejava expulsar de seus quadros um associado pela prática de infrações. Na oportunidade, o STF afirmou que “o espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais.” (STF. 2ª Turma. RE 201819, Relator p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/10/2005).
A lei prevê um procedimento para a garantia do direito de defesa neste caso?
NÃO. Não há previsão de um procedimento na lei para a garantia desse direito. Vale ressaltar que não se exige formalidades muito rigorosas semelhantes a de um processo judicial ou administrativo. Basta que seja assegurado o mínimo de oportunidade para que o condômino possa se defender e contraditar a imputação que lhe é feita. Como explica a Min. Isabel Galloti:
“(…) não há de ser uma notificação com os rigores de um processo cível ou criminal, mas apenas que se dê ciência ao condômino de que estará em votação em assembléia da qual deva ser ele cientificado e de cujo edital conste essa imputação passível de aplicação de penalidade.” (REsp 1.365.279-SP).
Se a multa prevista no art. 1.337, parágrafo único, do CC não se mostrar efetiva, o condomínio poderá tomar medidas mais drásticas contra o condômino antissocial?
SIM. Caso seja aplicada a multa e mesmo assim o infrator continue apresentando reiteradamente o comportamento ofensivo, a doutrina sustenta que será possível que o condomínio ajuíze ação para expulsar o condômino antissocial.
Foi a conclusão da V Jornada de Direito Civil do CJF:
Enunciado 508-CJF: Verificando-se que a sanção pecuniária mostrou-se ineficaz, a garantia fundamental da função social da propriedade (arts. 5º, XXIII, da CRFB e 1.228, § 1º, do CC) e a vedação ao abuso do direito (arts. 187 e 1.228, § 2º, do CC) justificam a exclusão do condômino antissocial, desde que a ulterior assembleia prevista na parte final do parágrafo único do art. 1.337 do Código Civil delibere a propositura de ação judicial com esse fim, asseguradas todas as garantias inerentes ao devido processo legal.
Fonte: jusbrasil.com.br