FOI PUBLICADO O INTEIRO TEOR DA VITÓRIA MAIS IMPORTANTE DO BRASIL na questão da 7ª e 8ª horas extras dos exercentes de cargos comissionados da CAIXA.
Belo Horizonte, 03 de setembro de 2007
Foi publicada, em 17 de agosto de 2007, a decisão (acórdão) proferida pelo colegiado de Ministros do TST. A decisão era aguardada com grande expectativa em todo o Brasil, por abrir precedente único na questão de julgamentos das ações de bancários exercentes de cargos comissionados com jornada ilegal de 8 horas.
O resultado do julgamento já havia sido divulgado em 13 de fevereiro deste ano, quando a SILVA FREIRE ADVOGADOS divulgou a notícia da vitória obtida (http://www.silvafreire.com.br/noticia.asp?id=116). Entretanto, somente agora é que foi publicado o inteiro teor.
A decisão, que é inédita no Brasil, reformou vitória da CAIXA em 2ª instância (TRT). Modificou, ainda, decisão da 4ª turma do TST, que não havia conhecido do recurso do reclamante.
Foi a primeira vez que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), por intermédio de sua Seção de Dissídios Individuais 1, se pronunciou a favor de funcionário da CAIXA. Por diversas vezes o TST já havia analisado a matéria. Porém, a grande maioria dos recursos não tinha o mérito analisado e os poucos em que houve a análise do mérito, foram julgados pela 4ª e 6ª Turmas/TST em favor da CAIXA. O resultado era que as decisões proferidas em 2ª instância (sejam elas vitoriosas ou não) sempre se confirmavam no TST. Foi a primeira vez também que o TST reformou uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT – 2ª instância) proferida a favor da CAIXA neste tipo de ação. Até então, o funcionário que havia perdido em 2ª instância nunca havia conseguido reformar a decisão e obter vitória no TST. Esta vitória pode beneficiar bastante não apenas os funcionários que perderam em 2ª instância (TRT), como todos os bancários exercentes dos cargos TÉCNICO DE NIVEL MÉDIO e TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR da CAIXA, em especial o cargo de TÉCNICO DE FOMENTO, retratado no presente caso.
O cerne da questão diz respeito ao exercício de cargo de confiança. A CLT determina que a jornada do bancário é de 6 horas. Porém, para os exercentes de cargo de confiança, desde que cumpridos os requisitos da lei, é permitida a jornada de 8 horas. A CAIXA, entendendo ser o cargo de confiança, designa os funcionários a tal jornada. Entretanto, uma vez constatado que o cargo não é de confiança, deve ser aplicada a jornada padrão de 6 horas. Por isso, são devidas a 7ª e 8ª horas extras.
Segundo a decisão, proferida pelo Ministro Lélio Bentes Corrêa, as funções de TÉCNICO DE FOMENTO, exercidas pelo reclamante, são meramente técnicas, quais sejam: “coletar dados normativos e fundamentos legais para subsidiar a análise de viabilidade das operações; elaborar mapas, tabelas, relatórios, planilhas e manual de orientações referentes às operações, programas e serviços operados pela CAIXA; acompanhar e controlar as operações de crédito imobiliário ou produtos sociais do governo; realizar cálculos e atualizar valores; orientar os clientes e fornecedores sobre questões relativas às diversas modalidades de empréstimos e financiamentos imobiliários ou à operacionalização dos produtos sociais do governo e auxiliar na orientação, acompanhamento e controle das operações de habilitação, saneamento, infra-estrutura urbana e dos produtos sociais do Governo operados pela CAIXA”.
Assim, no mérito, determinou o conhecimento do recurso de Embargos interposto pela SILVA FREIRE ADVOGADOS, por ofensa ao artigo 896 da CLT, e, constatada a violação do artigo 224, §2º, também da CLT, deu provimento ao apelo a fim de restabelecer a sentença, que julgara procedente o pedido de pagamento, como extraordinárias, a 7ª e 8ª horas trabalhadas a partir de 15/05/2000, determinando, também, o retorno à jornada de seis horas, sem prejuízo salarial.
Ficaram vencidos (votaram contra o reclamante) os Ministros João Batista Brito Pereira, relator; Milton de Moura França; Carlos Alberto Reis de Paula; Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Aloysio Corrêa da Veiga.
A decisão ainda está sujeita a recurso. Veja, abaixo, o inteiro teor do acórdão:
Acórdão Inteiro Teor
NÚMERO ÚNICO PROC: E-RR – 148/2005-037-03-00
PUBLICAÇÃO: DJ – 17/08/2007
PROC. Nº TST-E-RR-148/2005-037-03-00.7
A C Ó R D Ã O
SBDI-1
HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. TÉCNICO EM FOMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. 1 – Não contraria o entendimento consagrado no item I da Súmula nº 102 do Tribunal Superior do Trabalho o reenquadramento jurídico dos fatos revelados no acórdão proferido pelo Tribunal Regional. 2 Descaracterizado o exercício de cargo de confiança, frente as premissas lançadas na decisão de origem, torna-se inviável o enquadramento do bancário na previsão do § 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho. 3 Violação do artigo 896 da CLT que se reconhece, em face do não-conhecimento do recurso de revista validamente calcado em violação de lei. 4 – Recurso de embargos conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos em Recurso de Revista nº TST-E-RR-148/2005-037-03-00.7, em que é embargante CÁSSIO FERNANDO TOZZATO e embargada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. A Quarta Turma (fls. 356/361) não conheceu do Recurso de Revista interposto pelo reclamante quanto ao tema cargo de confiança gratificação superior a 1/3 do cargo efetivo. Irresignado, o reclamante interpõe Recurso de Embargos (fls. 375/385). Aponta violação ao art. 896 da CLT, por entender que seu Recurso de Revista merecia conhecimento por afronta ao art. 224, § 2º, da CLT. Transcreve arestos para confronto de teses. Foi oferecida impugnação (fls. 389/395). O Recurso não foi submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório, na forma regimental.
V O T O
I – CONHECIMENTO
1) PRESSUPOSTOS GENÉRICOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade, passa-se ao exame daqueles específicos do recurso de embargos.
2) PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE
HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. TÉCNICO EM FOMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.
A egrégia Quarta Turma houve por bem não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, que versava o tema horas extras bancário cargo de confiança, sob o argumento de que não preenchidos os requisitos erigidos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Consignou, na ocasião, os seguintes fundamentos, sintetizados na ementa lançada às fls. 354/356:
2. CARGO DE CONFIANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 224, § 2º e 468, AMBOS DA CLT. NÃO OCORRÊNCIA. I – Não é demais lembrar que a norma excludente da jornada reduzida de 6 horas, prevista no artigo 224, § 2º da CLT, abrange tanto funções diretivas quanto cargos de confiança, conforme se deduz da disjuntiva ou lá empregada. II – Enquanto as funções diretivas se identificam pela ascensão hierárquica em relação a empregados de menor categoria funcional, os cargos de confiança se singularizam pelo elemento fiduciário, representado pela delegação de atribuições de maior ou menor relevo inerentes à estrutura administrativa da agência. III – Por conta disso não é exigível relativamente às funções diretivas e aos cargos de confiança que os seus ocupantes detenham poderes de mando e representação tão destacados que os igualem ao empregador, nem é exigível relativamente aos cargos de confiança, diferentemente do que se exige para as funções diretivas, a existência de empregados subalternos. IV – Dilucidado pelo Regional que o recorrente, como técnico de fomento, exercia atribuições de relevo na estrutura administrativa da agência, tal como se infere do encargo que lhe estava afeto de orientar os clientes e fornecedores sobre questões referentes às diversas modalidades de empréstimos, e sobretudo daquele relativo à operacionalização dos produtos sociais do governo, cabendo-lhe auxiliar na orientação, acompanhamento e controle das operações de habilitação, saneamento, infra-estrutura urbana e dos produtos sociais do Governo operados pela Caixa, mesmo não possuindo empregados diretamente subordinados a si, depara-se com a evidência de que o cargo, não obstante a sua nomenclatura, enquadrava-se não como cargo técnico mas como cargo de confiança mediata do empregador, não se divisando assim a pretendida violação ao artigo 224, § 2º, da CLT. V – Acresça-se mais a profunda inovação imprimida pelo item I do precedente da súmula 102 do TST, segundo o qual A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204) VI – Significa dizer que a decisão do Regional, relativamente à configuração ou não do exercício de confiança, exarada ao rés do contexto probatório, não desafia a interposição de recurso de revista ou de embargos, o que em outras palavras indica ser ela soberana, não permitindo a atividade cognitiva extraordinária do TST sobre a valoração já ultimada do contexto fático-probatório. VII – Já no que concerne à pretendida violação do artigo 468 da CLT, com a opção do reclamante pelo exercício do cargo em comissão, em função da qual passara a cumprir jornada de oito horas mediante percepção de gratificação de função, além de a norma ali contida não ter sido prequestionada no acórdão recorrido, a partir do prejuízo que teria sofrido, pelo que, a teor da súmula 297, ela não se credencia ao conhecimento do Tribunal, deixa de ter relevância a sua pretensa vulneração, em virtude de ter sido afastada a violação ao artigo 224, § 2º da CLT, ao convalidar-se a tese do Regional de as atribuições inerentes ao cargo de técnico de fomento o identificar como cargo de confiança mediata da recorrida. Recurso não conhecido.
Argúi o reclamante, nas razões dos embargos, violação do artigo 896 consolidado. Sustenta que o recurso de revista merecia conhecimento por violação do artigo 224, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e provido para restabelecer a sentença que deferiu o pagamento como extra da sétima e oitava horas trabalhadas, uma vez que não caracterizado o exercício de cargo de confiança pelo reclamante. Argumenta, ainda, que as Súmulas de nos 102, I, e 126 do Tribunal Superior do Trabalho não guardavam pertinência com a hipótese dos autos. Oportuno transcrever, para bem equacionar a questão, trecho pertinente da decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional, no particular:
Na hipótese dos autos, a função exercida pelo recorrente, como técnico em fomento a partir de 15.05.2000, é diferenciada daquela de escriturário, anteriormente exercido pelo autor. Ainda que o autor não tivesse subordinados, não registrasse ponto e que não tivesse seu salário básico aumentado, mas recebendo gratificação de função, como afirmou o preposto da reclamada, não se pode negar a necessidade de uma fidúcia especial por parte do empregador, porquanto são atribuições do cargo de técnico de fomento, coletar dados normativos e fundamentos legais para subsidiar a análise de viabilidade das operações; elaborar mapas, tabelas, relatórios, planilhas e manual de orientações referentes às operações, programas e serviços operados pela CAIXA; acompanhar e controlar as operações de crédito imobiliário ou produtos sociais do governo; realizar cálculos e atualizar valores; orientar os clientes e fornecedores sobre questões relativas às diversas modalidades de empréstimos e financiamentos imobiliários ou à operacionalização dos produtos sociais do governo e auxiliar na orientação, acompanhamento e controle das operações de habilitação, saneamento, infra-estrutura urbana e dos produtos sociais do Governo operados pela CAIXA (fl. 133). Em síntese, o artigo 224, § 2° da CLT abre um leque, estendendo a jornada normal de 8 horas/diárias aos exercentes de outros cargos de confiança e que, no meu sentir, em tal grupo, o reclamante, pelas funções exercidas, insere-se Ademais disso, o autor aderiu livremente ao exercício do cargo de técnico de fomento, (fl. 128), tendo ciência, naquela oportunidade, de que para o exercício de tais cargos se exigia jornada de 8 horas, o que implicou o recebimento de gratificação de 1/3 do salário do autor. Não resta dúvida de que o recorrente, ao aderir livremente às regras impostas pela empresa, assinando termo de adesão de fl. 128, o que implicou em cumprir jornada de oito horas e, em contrapartida, receber gratificação de 1/3 superior a seu salário. Logo, aderiu não apenas às benesses do cargo (perceber gratificação de função), mas também, às restrições do mesmo (cumprir jornada de 8 horas). Assim, tem-se que o recorrente se encontra incluído na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT. Provejo o recurso, para absolver a reclamada da condenação que lhe fora imposta (fl. 308).
O item I da Súmula nº 102 do TST, consagra entendimento no sentido de que a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. Veda, assim, em sintonia com o disposto na Súmula nº 126 desta Corte uniformizadora, a possibilidade de se revolver o conjunto fático-probatório dos autos a fim de estabelecer se o reclamante-bancário exercia ou não cargo de confiança. Ocorre que, no presente caso, não se faz necessário incursionar na matéria de prova para se qualificar o cargo exercido pelo reclamante. Consoante se extrai do excerto transcrito alhures, o Tribunal Regional consignou de forma clara todas as atribuições desempenhadas pelo bancário. Logo, não há falar no óbice das Súmulas de nos 102, I, e 126 do Tribunal Superior do Trabalho, mal aplicadas pela Turma na hipótese, visto que a controvérsia dos autos está adstrita à revisão do enquadramento jurídico dado ao caso pela Corte de origem, a fim de se estabelecer se o empregado exercia ou não cargo de confiança. Extrai-se da decisão transcrita que o reclamante desenvolvia as seguintes atribuições, relativas ao cargo de técnico de fomento: coletar dados normativos e fundamentos legais para subsidiar a análise de viabilidade das operações; elaborar mapas, tabelas, relatórios, planilhas e manual de orientações referentes às operações, programas e serviços operados pela CAIXA; acompanhar e controlar as operações de crédito imobiliário ou produtos sociais do governo; realizar cálculos e atualizar valores; orientar os clientes e fornecedores sobre questões relativas às diversas modalidades de empréstimos e financiamentos imobiliários ou à operacionalização dos produtos sociais do governo e auxiliar na orientação, acompanhamento e controle das operações de habilitação, saneamento, infra-estrutura urbana e dos produtos sociais do Governo operados pela CAIXA. Tem-se que tais tarefas, de natureza eminentemente técnica, não demandam qualquer fidúcia especial, nem implicam responsabilidade maior que a de qualquer empregado da área técnica. Possível extrair do quadro fático-probatório delineado pelo Tribunal Regional, que o reclamante não exercia cargo de confiança, não se revelando adequado o seu enquadramento na hipótese prevista no § 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho. Conclui-se, daí, que o recurso de revista interposto pelo obreiro merecia conhecimento, por violação do já referido preceito consolidado. Imperiosa, portanto, a reforma da decisão proferida pela Turma, mediante a qual não se conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamante por violação do indigitado dispositivo legal.
Conheço do recurso por violação do artigo 896 da Consolidação das Leis do
Trabalho.
II MÉRITO
Conhecidos os embargos por ofensa ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, e uma vez reconhecida a violação do artigo 224, § 2º, da CLT a justificar o conhecimento do recurso de revista obreiro, impositivo é o provimento do apelo a fim de restabelecer a sentença, que julgara procedente o pedido de pagamento, como extraordinárias, das 7ª e 8ª horas trabalhadas, a partir de 15/5/2000.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, conhecer dos Embargos por violação do artigo 896 da CLT, vencidos os Exmos. Ministros João Batista Brito Pereira, relator, Milton de Moura França, Carlos Alberto Reis de Paula, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Aloysio Corrêa da Veiga, e, no mérito, por unanimidade, dar-lhes provimento para restabelecer a r. sentença de 1º Grau.
Brasília, 13 de fevereiro de 2007.
LELIO BENTES CORRÊA
Redator designado