Chegou ao fim a 2ª Semana do TST, na qual os Ministros do TST alteraram, cancelaram e criaram novos entendimentos consolidados.
Algumas alterações chamam a atenção:
– Empregada gestante, mesmo em contrato por prazo determinado, passa a ter direito à estabilidade provisória (Súmula n° 244, III/TST);
– Empregado acidentado, mesmo em contrato por prazo determinado, passa a ter direito à estabilidade provisória (Súmula n° 378, III/TST);
– Alteração do item IV da Súmula 337, autorizando, além de outros dados, o apontamento do sítio eletrônico de onde o acórdão paradigma foi extraído, sem necessidade de se colar o URL;
– Cancelamento do item II da Súmula 221, muito utilizada por nós em CRRR e CMAIRR como fundamento para não conhecimento dos apelos;
– Criação de Súmula para definir que o aviso prévio proporcional somente é assegurado nas rescisões ocorridas a partir de 13/10/2011;
– Cancelamento da Súmula 343 e alteração da redação da Súmula 124, que nos interessa muito, haja vista que, ante a previsão em norma coletiva de que o sábado é dia de RSR, os divisores para cálculos das horas extras passa a ser 150 (6h) e 200 (8h). Destaco que havia encaminhado a sugestão deste tema, conforme nos foi autorizado pelo TST, para análise durante a Semana;
– A antiga OJ 380, que disciplinava o intervalo intrajornada de 1h para empregados que habitualmente laboravam acima das 6h diárias, foi convertida em Súmula ainda sem número;
– Nova Súmula definindo que, para danos morais, a atualização monetária é devida a partir do arbitramento ou de alteração do valor; juros de mora, desde a distribuição;
– Nova Súmula, contrariando entendimento até então que vigorava na SBDI-1, anotando que, feriado laborado em jornada 12 x 36, deve ser pago em dobro;
– Nova Súmula afirmando que cabem Embargos por contrariedade a Súmula de natureza processual, sempre que não se estiver discutindo reexame de especificidade da divergência processual colacionada no RR.
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