“A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a inscrição do nome do correntista, sem prévia notificação, no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos [CCF] é hábil a gerar indenização por danos morais. Porém, apesar do gestor do referido cadastro ser o Banco do Brasil, a responsabilidade pela indenização é da instituição financeira que ordenou a inscrição no CCF.” REsp 1.354.590-RS, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 15/9/2015.