O uso de algemas só é lícito em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo ao acusado ou a terceiros. Nestes casos, a medida deve ser justificada por escrito, de acordo com a Súmula Vinculante 11, do Supremo Tribunal Federal. Com este entendimento, o ministro Marco Aurélio anulou todos os atos processuais ocorridos após a audiência de apresentação de um adolescente que permaneceu algemado durante a sessão sem que houvesse qualquer fundamentação.
O menor foi representado no caso pelo defensor público Ivan Gomes Medrado, da unidade de Tupã (SP). Na ocasião, ele solicitou ao juiz que presidia a audiência a retirada das algemas do adolescente, mas o pedido foi negado de maneira não fundamentada. Para o defensor, “a situação evidencia violação ao conteúdo da Súmula Vinculante 11 do STF, que estabelece os critérios necessários para o uso desse instrumento, inclusive em audiências de processos judiciais”.
A Súmula Vinculante 11 do STF estabelece que “só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.
De acordo com Medrado, na comarca de Tupã, onde atua, todos os adolescentes apreendidos participam da audiência de apresentação algemados. “Se todos os adolescentes são ouvidos algemados, é claro que não há excepcionalidade alguma no uso de algemas no presente caso.”
Em maio de 2015, o ministro Marco Aurélio já havia concedido uma decisão liminar suspendendo os efeitos da audiência de apresentação do adolescente, tendo em vista a arbitrariedade do juiz. “Valeu-se de fundamentação genérica, desvinculada de dados concretos, para assentar a necessidade do uso das algemas, no que evidenciado o desrespeito ao contido no mencionado verbete vinculante”, argumentou o ministro.
Na decisão monocrática de 18 de agosto, Marco Aurélio reafirmou que não houve observância à súmula, dadas as razões genéricas que fundamentaram o ato do juiz. Dessa forma, anulou todo o processo a partir da audiência. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública de São Paulo.
Fonte: conjur.com.br