Em decisão inédita, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a cobrança do IPI sobre produtos importados por empresa que não é contribuinte do imposto. Para os ministros do Supremo, em decisão que reverte a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e do STJ, a importação não pode ser tributada pelo IPI porque haveria violação do princípio da não cumulatividade do IPI, previsto no artigo 153 da Constituição. Se as prestadoras de serviço, por exemplo, fossem tributadas, não conseguiriam usar os créditos do imposto. A decisão foi unânime.
A Corte já aplicava o entendimento em casos de pessoas físicas que importaram bens, como veículos, para uso próprio. “Pouco importa se o importador é pessoa física ou pessoa jurídica prestadora de serviços, o que importa é que ambos não sejam contribuintes habituais do imposto”, afirma em seu voto o relator, ministro Dias Toffoli. Além dele, votaram nesse sentido os ministros Luiz Fux e Rosa Weber. O ministro Marco Aurélio, que integra a 1ª Turma, não participou do julgamento, realizado em 26 de fevereiro. O acórdão só foi publicado neste mês. No dia 12, o Supremo reconheceu a repercussão geral do tema a partir de um recurso de uma pessoa física que importou um Cadillac para uso próprio. O relator é o ministro Marco Aurélio.
O caso analisado foi o da Clínica Radiológica da Cidade de Passo Fundo, no Rio Grande do Sul. A empresa importou 12 equipamentos, como aparelhos de raio-x, ultrassom e ressonância magnética. Com a decisão, a companhia conseguiu o direito de pedir a devolução do imposto pago nos últimos cinco anos e impedir o Fisco de cobrá-la em importações futuras. Os ministros fundamentaram ainda a decisão no fato de o IPI não poder ser exigido apenas em razão da entrada do produto no país. “O IPI não é imposto próprio do comércio exterior, mas um imposto sobre a produção”, afirma Dias Toffoli. Com isso, diferenciaram o IPI do ICMS. Também regido pelo sistema da não cumulatividade, o ICMS passou a ser exigido na importação em 2001 a partir da Emenda Constitucional nº 33.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recorreu da decisão. “A União continuará recorrendo das decisões das turmas até o julgamento da repercussão geral pelo Supremo”, diz a procuradora Claudia Trindade, coordenadora da Atuação Judicial no STF.
Embora o novo entendimento do STF seja um importante precedente, é importante ressaltar que ele é válido apenas ao contribuinte que obteve a decisão favorável, não vinculando a Receita Federal do Brasil, que continuará exigindo o IPI na entrada de mercadorias no país, ainda que o importador não seja contribuinte habitual do imposto.
Por esse motivo, recomendamos que as empresas importadoras que não sejam contribuintes do IPI em suas operações internas aforem medidas judiciais discutindo o afastamento do IPI em suas importações, sendo importante ressaltar que o pedido em tais medidas abrangerá importações futuras e a recuperação do IPI pago indevidamente nos últimos cinco anos.
A área tributária da Silva Freire advogados se coloca à disposição para dirimir quaisquer questões relativas à recuperação do tributo nas condições acima mencionadas.
Importante decisão do STF, beneficiando as empresas importadoras que não sejam contribuintes do IPI. Interessados devem procurar nosso Departamento Tributário com urgência para esclarecimento de dúvidas, análise de casos e propositura de demanda judicial objetivando recuperação do IPI pago indevidamente nos últimos cinco anos e a não incidência do mesmo em importações futuras.