Advogado pode atuar simultaneamente como preposto do empregador. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A duplicidade de funções é considerada válida desde que o advogado seja também empregado da empresa.
O caso julgado é uma reclamação trabalhista ajuizada por uma ex-bancária do Banco do Brasil. A Vara do Trabalho julgou normalmente a ação e deferiu apenas em parte os pedidos formulados. A trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e alegou que no dia da audiência de conciliação, o preposto do banco não compareceu, e sendo assim, o juiz de primeiro grau deveria ter aplicado a pena de revelia e confissão ficta quanto aos fatos por ela alegados, que envolviam o pagamento de horas extras. O TRT, então, com base na Súmula 122 do TST, aplicou a revelia.
O banco, em embargos de declaração, afirmou que a advogada que compareceu à audiência apresentou carta de preposição e documentos que comprovavam sua condição de funcionária. O TRT-PR, porém, manteve a revelia, por considerar que a atuação simultânea como preposta e advogada é prática vedada pelo artigo 3º do Regulamento Geral do Estatuto Geral da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, já que se trata de “posições jurídicas incompatíveis”.
No recurso ao TST, o banco insistiu na regularidade do procedimento. Citou precedentes em sentido contrário ao entendimento do TRT e afirmou que não há no ordenamento jurídico dispositivo que inviabilize a atuação concomitante do advogado também como preposto no processo. Assim, a decisão regional teria contrariado o artigo 5º, inciso II, da Constituição da República, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Ausência de vedação legal
O relator do recurso de revista, ministro Guilherme Caputo Bastos, relacionou diversos precedentes do TST favoráveis à tese do banco. “Este tribunal tem se orientado no sentido de que, exceto quanto à reclamação trabalhista de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado da empresa reclamada, não existindo norma legal da qual se possa inferir a incompatibilidade entre as funções de advogado e preposto, ainda que no mesmo processo, desde que o advogado seja empregado”, afirmou.
Por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso e afastou a premissa de que é inviável a atuação simultânea, determinando o retorno do processo ao TRT-PR para análise dos recursos ordinários interpostos pelas partes. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-1555-19.2010.5.09.0651
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 14 de setembro de 2012