A 4ª Turma do TST reformou uma decisão mineira que determinava o pagamento de R$ 144 mil, em parcela única, por indenização por danos materiais.
Seguindo a jurisprudência do TST, o relator do recurso, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, lembrou que a previsão do art. 950 do Código Civil não constitui direito protestativo do autor (direito que não admite contestação). “Cabe ao magistrado a definição da melhor forma de pagamento após a análise das particularidades do caso concreto”, afirmou.
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