Artigo publicado em 01/07/2006
Jornal Estado de Minas
Seção opinião, p. 11
Autor: Geraldo Magela S. Freire – OAB/MG 15.748
VALE TUDO PELOS LUCROS
Geraldo Magela S. Freire
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-MG
Já é antiga a preocupação dos Bancos em reduzir custos para aumentar o lucro, mesmo sacrificando o cliente com uma jornada de atendimento de 6 horas. Mês a mês estão sendo quebrados recordes de faturamento. Os lucros são astronômicos. Sempre protegidos pelos Governos. Presentemente, estão com juros mais altos do planeta. Somente num site, uma instituição financeira, no primeiro semestre de 2005, alardeia que obteve o maior lucro semestral de sua história.
Desde os anos 97/98 quase todos os Bancos adotaram uma política uniforme de elastecer a jornada dos bancários de 6 para 8 horas, pagando-lhes uma gratificação de função e exigindo a assinatura de termo de opção por jornada de 8 horas, mas sonegando o pagamento de 2 horas extras. Esta imposição de uma jornada de 8 horas trouxe uma redução elevada nos custos operacionais de quase todas as instituições financeiras. Ao invés de promoverem a contratação de novos empregados com o consequente melhoramento do atendimento do cidadão, praticam uma fraude contra os arts. 9º, 224, 444 e 468 da CLT. Já o cidadão continua sacrificado com filas e mais filas, mesmo pretensamente protegido por uma lei que pune os Bancos por espera superior a 15 minutos.
Tal arbitrariedade prejudica, assim, não apenas os bancários, que têm a jornada majorada em 2 horas diárias, como, também, influi no número de novas contratações. Jornada de trabalho é direito indisponível, que não pode ser objeto de transação entre as partes, devendo sempre prevalecer o interesse público de proteção à jornada especial prevista pelo legislador para a estafante atividade bancária.
A única hipótese de um bancário laborar na jornada de 8 horas é quando recebegratificação nunca inferior a 1/3 do salário, exerce uma função com fidúcia especial, que seja capaz de garantir ao seu exercente poderes de mando, gestão, chefia e fiscalização ou equivalente.Funções meramente técnicas, mesmo com nomes pomposos, sem subordinados, assinando ou batendo ponto diariamente e sem poderes de representação (procuração), não caracterizam função de confiança. Inexistindo um dos requisitos, não há como se aplicar a exceção legal do § 2o do art. 224 da CLT.
A gratificação de função, como o próprio nome já sugere, remunera a função e não a jornada cumprida. Por isso, neste caso, são devidas as horas superiores à sexta trabalhada.
E a gratificação percebida em caráter ininterrupto, por 10 anos ou mais, passa a integrar o salário do empregado, mesmo destituído da função pelo empregador, de acordo com a Súmula/TST 372, I, que protege a estabilidade financeira do trabalhador.
Isto porque a gratificação há muito tempo já integrava o orçamento doméstico do trabalhador, criando a expectativa de contar com esse valor todo mês, não podendo o empregador, portanto, reverter o empregado ao seu cargo efetivo e suprimindo a gratificação unilateralmente, pois agindo dessa forma estaria verdadeiramente reduzindo o salário do empregado e contrariando os princípios da irredutibilidade salarial e da estabilidade econômica do trabalhador, dispostos no art. 7o, VI, da Carta Magna de 1988.