A 3ª Turma do STJ entendeu que é de competência da Justiça brasileira o reconhecimento da existência de bens situados no exterior e inclusão de seus valores no rateio. No caso, uma brasileira ajuizou ação de divórcio e partilha de bens contra uruguaio. O STJ, ao julgar o recurso, entendeu que a necessidade de partilha igualitária de patrimônio adquirido na vigência do casamento não obriga que os bens existentes fora do país sejam alcançados pela Justiça brasileira. Assim, é necessário, apenas que os valores dos bens sejam considerados na partilha.
Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, por se referir a questão regulada por lei nacional, a justiça brasileira é competente para definir quais os direitos das partes envolvidas no litígio, conforme artigo 7º da LINDB. Além disso, a legislação uruguaia também dispõe que é de competência brasileira, conforme artigo 2.397 do Código Civil uruguaio. Ainda conforme elucidado pelo ministro Paulo, “não se sugeriu ou determinou violação do direito alienígena ou invasão de território estrangeiro para cumprimento da decisão”.
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