Por Bruno Rezende Lima
Inicialmente, antes de se fazer uma análise jurídica sobre este importante instituto, far-se-á necessário conhecer um pouco melhor a sua evolução histórica.
O dano moral existe desde as sociedades antigas, que já naquela época se interessavam em reparar os danos relacionados a desconfortos psicológicos, estabelecendo, para tanto, punições pecuniárias, que, por óbvio, se adequavam a prática mercantil adotada à época, bem como punições corporais, o que originou o famoso brocardo “olho por olho dente por dente”. Foi assim no Código de UR-MAMMU, em meados de 2140 e 2040 a.C, no Código de HAMURABI, editado na Babilônia em 1700 a.C, nas Lei das XII Tábuas, dentre outros ordenamentos.
Pode se dizer que, em comum, todos estes Códigos e ordenamentos tinham como objetivos reestabelecer a ordem social, pensando na sociedade como um todo e, também, na busca de uma igualdade moral e psicológica entre o ofensor e a vítima.
No Direito brasileiro, o dano moral passou a ser considerado quando indivíduos, diante de um conflito, extrapolavam a ofensa material, patrimonial, passando a atingir o psicológico da vítima. Diante de sua importância, passou a figurar em nossa Constituição Federal em seu artigo 5º , Código Civil e Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, o que parecia ser mais um instituto jurídico que diminuiria ou impediria ofensas na ordem imaterial, se tornou, a bem da verdade, uma forma de auferir valores com o mínimo esforço.
Prova disso são os Juizados Especiais Cíveis que, em virtude da facilidade de acesso, são alvos de centenas de ações diárias, tendo entre elas, em sua maioria, um único ponto em comum, o pedido de reparação por eventuais danos morais, todavia, em alguns casos, não passam de meros dissabores que permeiam toda e qualquer relação comercial.
O dano extrapatrimonial, nos dias atuais, passa por uma verdadeira crise. Crise conceitual – já explicitada acima – e crise sobre a monta que lhe é atribuída. No que tange ao valor, é fácil vislumbrarmos decisões que atribuem R$7.000,00 a uma negativação indevida e outras que fixam um valor de R$ 15.000,00 a uma morte ou a uma lesão realmente irreparável.
Outro ponto que merece igual destaque é a quem o dano moral é destinado. Para o ofensor ou a todos que possivelmente causaram o dano? Buscando como exemplo o Código de Defesa do Consumidor, que atribui responsabilidade solidária a todos que compõem a denominada cadeia de consumo, que vem sendo aplicado de maneira irrestrita e sem qualquer parâmetro.
Inevitavelmente, a desvirtuação da responsabilidade solidária deságua sobre o dano extrapatrimonial. Aqui, fica fácil vislumbrar o que se pretende, trazendo à tona um caso cotidiano, furto em hotéis de turismo.
A agência de viagens quando da venda de um pacote de turismo não consegue assumir o ônus de segurança da rede hoteleira, mesmo porque não é essa a sua função. Neste sentido, já pode-se vislumbrar importante decisão, disponível no site do TJMG, Apelação Cível 1.0439.11.014155-3/002, que atribui exclusivamente ao Hotel (culpa exclusiva de terceiro) a responsabilidade sobre furto dentro de suas áreas, excluindo assim, a responsabilidade da agência de turismo sobre os danos materiais causados pelo furto, desde que esta preste ao menos auxílio e amparo a seu cliente.
Infelizmente, o caminho traçado nos leva a falência deste instituto importantíssimo, caso nenhuma mudança drástica seja adotada. Necessário se faz delimitar a área de abrangência do dano moral, vide decisão acima, e isto, dependerá e muito de nós, advogados, e de nossos magistrados.
Bruno Rezende Lima é advogado graduado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais e membro da Silva Freire Advogados.