O termo inicial para pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade deve ser fixado na data do laudo pericial técnico que atesta as condições especiais de quem vai receber os valores. Essa tese foi firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU).
O pedido de interpretação de lei federal foi interposto pela Fundação Universidade Federal do Rio Grande do Sul (Furg), que questionou uma decisão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul por ter mantido uma sentença que determinava o pagamento de adicional de periculosidade de forma retroativa a um servidor.
A juíza federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, relatora na Turma Nacional, ressaltou nova jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Seu entendimento foi seguido por unanimidade.
“Em que pese o acórdão recorrido esteja em consonância com a jurisprudência consolidada nesta TNU, no sentido de ser possível o pagamento de adicionais de insalubridade ou periculosidade referente a período anterior à data do laudo técnico, se comprovada a existência das condições insalubres ou perigosas desde então, em 11 de abril de 2018, decidindo o PUIL (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei) 413, o Superior Tribunal de Justiça conclui que o termo inicial do adicional deve ser fixado na data do laudo pericial”, ponderou Carmen.
Com a decisão, a turma firmou a tese de que o termo inicial deve ser fixado na data do laudo técnico.
Fonte: conjur.com.br