Artigo publicado em 21/10/2000, Jornal Estado de Minas, Seção Opinião, p. 7
Autor: Dr. Geraldo Magela S. Freire – OAB/MG – 15.748
“…PATOLOGIA DOS TEMPOS
modernos que vem se alastrando
com a mesma proporção
da revolução tecnológica…”
Geraldo Magela S. Freire
Advogado, membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-MG
A Lesão por esforços repetitivos é uma doença incapacitante, equiparada ao acidente do trabalho pelo art. 20 da Lei 8213 de 1991, de diagnóstico clínico, que enseja ao segurado o direito de exigir o pagamento da indenização securitária, perante a Justiça Estadual; ou ao trabalhador a indenização por danos morais ou físicos, perante a Justiça do Trabalho; ambos no prazo de cinco anos, a contar da data da aposentadoria concedida pelo órgão oficial de previdência.
A digitação de máquinas sofisticadas, exigindo centenas de decisões diárias, desencadeou um processo estressante nos antigos datilógrafos, que se viram envolvidos em circunstâncias novas e jamais imaginadas, trazidas pela revolução tecnológica.
“Inicialmente imaginou-se que a LER provinha apenas dos movimentos repetitivos, tanto que chegou a ser denominada “doença dos digitadores”. Posteriormente, com o avanço da patologia, foi possível identificar diversos outros fatores causais, com o respaldo dos estudos epidemiológicos.”, como ensina o Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira no livro “Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador”.
Por ser uma doença nova, as divergências se instalaram. Estudos realizados pelo INSS, em sintonia com a Organização Mundial de Saúde, acabaram por estabelecer que o diagnóstico da LER é essencialmente clínico, o que significa que um médico pode encontrá-la e outro não, como ficou consignado na OS-INSS 606/98, que passou a denominá-la de DORT.
Recentemente, o Tribunal de Alçada de Minas observou que a LER é uma patologia dos tempos modernos, que vem se alastrando na mesma proporção da revolução tecnológica e fixou o entendimento de que a LER ou Tenossinovite, “como enfermidade incapacitante, acha-se acobertada pelo seguro de acidentes pessoais, mormente quando tal moléstia não restar expressamente excluída da apólice”.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já fixou que, sofrendo o trabalhador de moléstia nos membros superiores, em razão de esforços repetitivos no desempenho de suas atividades laborais, não se pode afastar a natureza permanente da incapacidade laboral, sob a alegação de se tratar de moléstia reversível pela interrupção dos movimentos repetitivos e aplicação de medicamento ambulatorial.
A orientação predominante, quanto à competência para julgamento, aponta para a Justiça do Trabalho, como ficou assentado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que entendeu que a ação de reparação de danos fixa a competência da Justiça Especializada se decorrente da relação de trabalho, não importando deva a controvérsia ser dirimida à luz do Direito Civil.
No que tange à prescrição, convem salientar que o prazo para reclamar o pagamento da indenização securitária perante a seguradora é de cinco anos, como está previsto nos artigos 3º, §2º e 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
E não um ano, como está no artigo 178, §6º, II do Código Civil, que foi derrogado pela legislação consumerista mencionada, conforme já entendeu a 2ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio, em acórdão relatado pelo desembargador Sérgio Cavalieri Filho.
Isto porque os acórdãos que deram origem à Súmula 101 do STJ, editada em 1994, que fixa a prescrição ânua, embora na vigência do CODECON, não abordaram a Lei 8.078/90, que prevê a prescrição qüinqüenal.
No primeiro grau de jurisdição já começa a ser acolhida a tese da prescrição qüinqüenal para a indenização securitária, como reconhecido em sentença pelo Juiz José Antônio Braga, que se encontra em grau de recurso no Tribunal de Alçada.
O mesmo prazo de cinco anos tem o trabalhador, lesionado pela LER, para pleitear contra o empregador indenização por danos físicos(seqüelas e redução da capacidade laborativa) e morais, na Justiça do Trabalho, como já entendeu a Juíza Maria Irene Silva de Castro Coelho da 23ª Junta do Trabalho de Belo Horizonte.
(Jornal Estado de Minas em 21 de outubro de 2000, Seção Opinião, p. 7)