Aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho

Tanto o STJ como o STF entendem que o princípio da insignificância, nos crimes de descaminho, poderá ser aplicado quando o débito não ultrapassar os R$10.000,00, valor este embasado na Lei 10.522/2002, que fixava esse valor para arquivamento das execuções fiscais de débitos inscritos na Dívida Ativa da União

Recentemente, em 2012, o Ministério da Fazenda editou a portaria MF 75/2012, que aumentou o valor para R$20.000,00. No entanto o judiciário entende que o Ministério da Fazenda não possui autonomia para alterar tal disposição, e, por isso, entende que se o débito ultrapassar os R$10.000,00, ainda que limitados à R$20.000,00, o princípio da insignificância não poderá ser aplicado.

Apesar do Ministério da Fazenda ter fixado, pela portaria MF 75/2012, novo valor de R$20.000,00 como critério para arquivamento das execuções fiscais de débitos inscritos na Dívida Ativa da União, e tanto o STJ e o STF terem julgados com base na Lei 10.522/2002, para aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho quando o valor devido não ultrapassar os R$10.000,00. Tal alteração não fez mudar o entendimento do judiciário. Que continua aplicando o princípio da insignificância, tão somente nos casos que o débito não ultrapassar o valor de R$10.000,00.

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