Empresas devem honrar tecnologia prometida na venda
Montadora, fabricante de pneus e concessionária são obrigadas, juntas, a honrar as vantagens decorrentes do “diferencial tecnológico” prometido no ato da venda de um automóvel, caso este não funcione bem, conforme esperado.
O entendimento é da 8ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que acolheu pedido de antecipação de tutela feita por uma médica e condenou a BMW do Brasil, a Goodyear Produtos de Borracha e a concessionária Welt Motors, representante da BMW em Brasília, a montar novamente os itens que não funcionaram bem.
O juiz Leandro Borges de Figueiredo, ao acolher a antecipação de tutela feita pela neurocirurgiã Rosana Coccoli, determinou a instalação de quatro pneus novos da tecnologia run flat no Mini Cooper da autora. Se a decisão não for cumprida no prazo de até três dias, a BMW, a Goodyear e a Welt Motors devem pagar multa diária de R$ 500 por dia, até o limite de R$ 50 mil. As três foram condenadas solidariamente, isto é, devem todas arcar com a multa em caso de descumprimento da decisão.
A neurocirurgiã, representada pelo escritório Loiola & Loureiro Advocacia, procurou a Justiça depois que três dos quatro pneus originais se rasgaram menos de quatro meses depois da compra do carro, sem qualquer razão aparente. A tecnologia run flat deveria justamente, depois de estourados os pneus, permitir que eles circulem por até 200 quilômetros. Por isso, um estepe seria desnecessário.
Mas, em razão de a Goodyear não manter estoques mínimos desse tipo de pneu para comercialização no Brasil, a neurocirurgiã se viu obrigada a substituir os originais run flats por pneus regulares. Por força do problema, ela teve que dirigir em autoestradas sem dispor de estepe, infringindo a lei, que obriga os motoristas a ter um pneu sobressalente. O modelo Mini Cooper não tem espaço para pneus sobressalentes.
No mérito, que ainda será discutido, a reclamante reivindica a rescisão do contrato de compra e venda firmado com a concessionária Welt Motors e indenização por danos materiais e morais sofridos, no valor de R$ 63 mil. “O que no ato da venda é divulgado como um diferencial tecnológico acaba por tornar-se uma enorme dor de cabeça para o consumidor, uma vez que, mesmo que o cliente deseje pagar a vultosa quantia de R$ 5.200,00 pelo par de run flats, não consegue, pois estes não estão disponíveis de imediato para venda”, argumentou a autora na petição.
Para o magistrado, a autora não pode aguardar o desfecho do processo sem usufruir do bem que comprou, por exclusiva responsabilidade das empresas. “É inadmissível que as requeridas tenham colocado à disposição do consumidor automóvel, com tecnologia diferenciada de pneus, em que dispensa a necessidade de roda sobressalente, sem que tenha em seus estoques peças suficientes para reposição em caso de defeito”, afirmou o juiz na decisão.
Revista Consultor Jurídico, 22 de dezembro de 2012