Caracteriza dano moral trabalhista, passível de indenização, o ato que altera o bem-estar psicofísico do empregado. Para o reconhecimento da ilicitude, a conduta ofensiva tanto pode ser deflagrada pelos prepostos do empregador como por outras pessoas admitidas no local de trabalho.
Adotando esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) mandou o frigorífico Doux-Frangosul pagar R$ 5 mil para um operário que fazia o abate islâmico de aves, a título de reparação por danos morais. Ele se sentiu humilhado com as ofensas proferidas por um xeque iraniano que fiscalizava a produção. Se a meta não era alcançada ou o corte estava irregular, o representante do comprador costumava xingar e arremessar aves mortas contra os sangradores.
A 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo julgou improcedente o pedido do trabalhador, incluído na reclamatória, devido à falta de comprovação do tratamento discriminatório. A juíza Odete Carlin ressaltou, na sentença, que os iranianos não eram os superiores hierárquicos ou os chefes do autor.
Já a relatora do recurso no TRT-4, desembargadora Íris Lima de Moraes, disse que a prova oral, anexada aos autos, demonstrou a ocorrência de episódios degradantes, caracterizadores de humilhação no ambiente de trabalho. Destacou ainda que o empregador não adotou nenhum procedimento, como era do seu dever, para minimizar a situação. Afinal, a empresa tem a obrigação de zelar pela saúde e bem-estar de seus empregados.
A relatora citou o desfecho de caso idêntico e em razão dos mesmos fatos com outros empregados. Em ambos, ficou evidenciado o dever de indenizar por parte da empresa reclamada, nos termos do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal; e do artigo 186 do Código Civil.
Um dos acórdãos, relatado pela desembargadora Maria Helena Lisot, diz: ‘‘A circunstância de o ofensor não ser empregado ou preposto da empresa ré não exime esta da responsabilidade, posto que admitiu o xeque em suas dependências para fiscalizar o trabalho prestado pelo reclamante e demais trabalhadores do setor muçulmano e, em o fazendo, assumiu a responsabilidade por sua conduta no desempenho de tal atividade’’. O acórdão da 1ª Turma foi lavrado na sessão de 26 de março.
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