Por entender que um franqueado foi induzido a erro por uma empresa franqueadora, que prometeu lucros mais altos que os obtidos, o Tribunal de Justiça de São Paulo anulou o contrato entre as partes e condenou a franqueadora a ressarcir o franqueado de todos os gastos. “Isso porque, não tivesse o franqueado sido induzido a erro, não teria contraído essas despesas”, afirma a sentença.
O caso começou com uma ação da Argel Cosméticos, detentora da marca Antídoto, contra César Nieto Losano, Vanesca Maria Rodrigues Foschine e VC Flora Comércio de Cosméticos. A Argel Cosméticos pediu a rescisão do contrato, alegando que o fraqueado estava inadimplente com suas obrigações contratuais. A empresa pediu ainda a condenação dos réus a pagar pelas mercadorias entregues e não pagas no valor de R$ 31 mil, ao pagamento relativo aos custos de campanhas publicitárias no valor de R$ 700 e indenização por perdas e danos pré-fixados em contrato no valor de R$ 22 mil.
A defesa dos réus, feita por Gabriel Hernan Facal Villarreal, do escritório Creuz e Villarreal advogados, alegou que a Argel Cosméticos fez falsas declarações na Circular de Oferta de Franquia, bem como no contrato de franquia. Segundo ele, os réus foram induzidos a erro ao acreditar na divulgação da franquia que dizia que o faturamento médio era de R$ 29 mil, valor acima do obtido pela loja. Diante disso, pediram reconvenção, solicitando a anulação do contrato e a devolução das importâncias pagas mais perdas e danos cabíveis.
A Argel Cosméticos contestou, afirmando que o não alcance da meta de faturamento mensal pela empresa franqueada decorreu de negligência, descaso, más gerência e má administração.
Diante do imbróglio, a Justiça determinou a realização de prova pericial, que constatou que o lucro foi abaixo do anunciado. De acordo com a perícia, a loja, que ficou aberta durante 21 meses, teve um faturamento mensal médio de R$ 12 mil — valor 45% abaixo dos R$ 29 mil prometidos na publicidade.
Com base nas provas periciais, o Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu que a publicidade difundida pela Argel foi fator determinante para que a franquia fosse contratada. “Resta caracterizado induzimento a erro e, portanto, vício de consentimento a justificar a anulação do contrato (Código Civil, artigos 138 e 139), como pretendido. E uma vez anulado o contrato havido entre as partes, todos os atos consequentes também o são”, diz a sentença.
O Tribunal de Justiça determinou o ressarcimento de todos os gastos havidos com a taxa de abertura de franquia, bem como as despesas havidas com ações de propaganda, contratação de seguro, despesas decorrentes do contrato de cessão de uso do Shopping e despesas de locação da loja. A Argel Cosméticos ainda foi condenada a pagar R$ 30 mil de danos morais. Quanto à ação principal, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente o pedido de devolução do valor das mercadorias retidas pelos franqueados.
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Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 12 de fevereiro de 2013