A moradora de um prédio terá de indenizar um pedestre que foi atingido na cabeça por martelo que caiu de sua janela. A decisão é da 10ª câmara Cível do TJ/RS.
O autor narra que esperava o ônibus na calçada quando foi atingido pelo objeto, que caiu de um apartamento do Condomínio Edifício Regente, em Porto Alegre/RS. O impacto causou afundamento da caixa craniana, provocando desmaio seguido de convulsões. Devido ao sofrimento moral e estético, ingressou na Justiça com pedido de indenização à moradora e ao conjunto residencial.
Em 1ª instância, a moradora foi condenada pelos danos morais. Na apelação, a ré alegou que não ficou comprovado o elemento culpa, e que no caso a responsabilidade civil é subjetiva. Já o autor pediu que fosse majorada a indenização.
Mas o relator do recurso, o desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, entendeu que a sentença não merecia ser reformada. Para ele, ficou claro que “a dor física, o susto, os incômodos relativos ao tratamento/recuperação traduzem efetivo dano moral a ser compensado mediante indenização pecuniária”.
De acordo com o magistrado, para que se possa responsabilizar o condomínio, deve-se considerar que a unidade autônoma causadora do dano não seja reconhecida. Como no caso há tal identificação, cabe à unidade de onde partiu o objeto a responsabilidade pelo dano.
De acordo com o art. 938 do CC:
Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
A indenização fixada na sentença, no valor de R$ 3 mil, foi mantida.
Fonte: Jusbrasil.com.br