Foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal em agravo de instrumento interposto por uma instituição empresarial, que oferece serviço de terceirização de pontos de relacionamento, pela desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso.
Em um primeiro momento, a decisão foi indeferida pelo Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, que pedia a autorização à requerente que continue a recolher a contribuição previdenciária nos termos do art. 7º e 7º-A da Lei nº 12.546/2011 em sua redação vigente antes da edição da MP nº 774/2017, até o final do ano-calendário de 2017.
A empresa, em 2015, passou a determinar que o regime era opcional, mas retratável, com opção válida para todo o ano-calendário, mas manteve a Medida Provisória nº 774/2017 que a excluiu do regime da CRPB com produção de efeitos a partir de julho de 2017.
A agravante relata que a Lei nº 12.546/2011 instituiu a Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CRPB), regime tributário alternativo e substitutivo das contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre a folha de salários.
Portando, requeria o recolhimento da CRPB nos termos do arts. 7º e 7º-A da Lei nº 12.546/2011 em sua redação vigente antes da edição da MP nº 774/2017 até o final do ano-calendário de 2017, nos termos do art. 9º, § 13, da Lei nº 12.546/2011, desse modo requer a suspensão da exigibilidade dos valores relativos que têm relação com as contribuições patronais.
A relatora assinalou que a Lei nº 12.546/2011 alterou a incidência da contribuição previdenciária patronal para algumas empresas, porque deixou de incidir sobre a folha de salários e passou a incidir sobre a receita bruta.
Destacou a relatora que a Medida Provisória nº 774/2017 alterou a Lei nº 12.546/2011 para excluir a possibilidade de opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, com efeitos a partir de 1º/7/2017, o que significa que a incidência obrigatória da contribuição patronal sobre a folha de salários foi restaurada. Portanto, a modificação da base de cálculo da contribuição é de extrema importância para determinar o caso e, com fundamento nesse fato, houve planejamento de atividades econômicas, custos operacionais e de investimentos.
A relatora concluiu que a alteração do regime de recolhimento das contribuições previdenciárias no decorrer do ano-calendário fere os princípios da segurança jurídica, da proteção à confiança legítima e da boa-fé objetiva do contribuinte.
Fonte: www.stj.jus.br