Juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Claro S/A a pagar ao autor a quantia de R$ 517,94 em razão de cobrança indevida pela utilização de linha dependente.
Para a magistrada, o contrato de prestação de serviços é suficiente para demonstrar que a oferta não previa a cobrança de tarifa pela utilização de linha dependente, o que comprova a falha na prestação dos serviços pela ré, nos termos do art. 20 do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
De acordo com a juíza, a mera emissão de segunda via da fatura com o estorno da quantia indevidamente cobrada não é suficiente para afastar a responsabilidade da ré pelo evento danoso, uma vez que o consumidor já havia recebido e quitado a fatura original com o débito indevido.
Assim, para a juíza, resta procedente o pedido de restituição da quantia de R$ 258,97, cobrada indevidamente pela utilização de linha dependente. Ademais, segundo a julgadora, o consumidor cobrado em excesso faz jus à repetição do indébito de forma dobrada, conforme parágrafo único do art. 42 do CDC, merecendo guarida o pedido de restituição em dobro, o que perfaz a quantia de R$ 517,94.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a magistrada entendeu que não merecem prosperar as alegações do autor: “Embora a situação vivida pelo autor seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade”.
Fonte: www.jusbrasil.com.br