A falta da assinatura na carteira de trabalho, por si só, não caracteriza o dano moral. Esse foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, ao acolher recurso da empresa Multigrain, absolveu-a de pagar indenização por danos morais a um analista de sistemas. Em decisão unânime, a turma decidiu que “é necessário que haja comprovação do prejuízo moral decorrente da falta das anotações, o que não foi o caso”.
O funcionário só teve a carteira de trabalho assinada por ordem da Justiça após fazer uma reclamação trabalhista de reconhecimento de vínculo. A 70ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou, então, a anotação do vínculo da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) e o pagamento das verbas decorrentes, mas negou a indenização. Concluiu-se que “a demora do pagamento ou seu reconhecimento, em juízo, não tem amplitude suficiente para gerar danos morais”.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) resolveu modificar a sentença e condenou a empresa a indenizar o funcionário em R$ 3 mil. Os desembargadores entenderam que, com a falta do registro, o trabalhador “deixou de ostentar a condição de empregado, de consumidor a crédito, bem como de ter acesso à rede de proteção social e previdenciária”.
A Multigrain, então, decidiu recorrer ao TST. A relatora do caso, ministra Dora Maria da Costa, disse que o TRT não registrou nenhum prejuízo de ordem moral pela falta do registro da CTPS, e que “limitou-se a meras deduções em torno de eventuais desconfortos que o fato poderia trazer”. Para ela, como não foi cometido nenhum ato ilícito, não há motivo para se falar de condenação em dano moral.
Ainda segundo a relatora, apesar dos transtornos que isso possa ter causado ao funcionário, não ficou comprovado, no processo, ato ilítico por parte da empresa que gere direito à reparação por dano moral, como preveem os artigos 186 e 927 do Código Civil.
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