Em 13 de novembro de 2014 o Plenário do STF alterou o prazo da prescrição para ações relativas a valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelo empregador, fixando-o em 5 anos.
Até então prevalecia o prazo prescricional de 30 anos, conforme notícia extraída do site do TRT da 3ª Região.
Entretanto, a aplicação do novo entendimento ocorrerá apenas para os débitos originados após a publicação da decisão, mantendo-se assim o prazo de 30 anos para os créditos preexistentes a tal data.