Ao pagar prêmio por produção para um funcionário com habitualidade e independente do cumprimento de metas, fica evidenciado o caráter salarial da parcela. Foi o que decidiu a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) ao confirmar sentença que obrigou uma empresa a incluir diferenças referentes a essas parcelas no cálculo das verbas rescisórias do empregado.
A juíza Eliana Pedroso Vitelli, da 12ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), julgou procedente a reclamação trabalhista ajuizada pelo serralheiro que, ao receber as verbas rescisórias após ser demitido imotivadamente, notou que a parcela não foi incluída no cálculo. A empresa recorreu ao TRT-10, alegando que a verba em questão teria caráter indenizatório, uma vez que era paga a título de prêmio como incentivo à produção, sem habitualidade e não para todos os empregados.
Segundo a relatora do recurso, o contrato de trabalho do autor perdurou de fevereiro a novembro de 2012, tendo sido registrados pagamentos de prêmio produção ao empregado durante os meses de abril e outubro. Além disso, depoimentos de testemunhas e da própria preposta da empresa revelaram que os prêmios nada mais eram do que simples pagamentos por tarefas, cujo valor era definido pelos encarregados da empresa.
“Portanto, provado que o pagamento da parcela prêmio por produção ocorria com habitualidade e independente do cumprimento de meta, restou afastada a natureza de prêmio e evidenciado o caráter salarial da parcela”, concluiu a relatora ao negar provimento ao recurso da empresa.
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