A sentença que homologa uma conciliação judicial apenas pode ser anulada quando se comprova vício na manifestação de vontade das partes. Com essa tese, a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de um produtor de eventos que queria anular o termo de conciliação com a ex-empregadora.
Ele apontou que só fez acordo para a extinção do contrato de trabalho mediante a promessa de se tornar sócio da empresa de locação de equipamentos. O autor apontou que o representante legal da empresa sugeriu que ele ajuizasse uma ação trabalhista simulada na qual seria feito acordo judicial para rescindir o contrato de trabalho. Em troca, lhe seria dada participação societária.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) concluiu que o trabalhador tinha plena ciência de todos os fatos. Ao julgar recurso, a SDI-2 também não viu nenhum vício de vontade que permitisse a desconstituição da coisa julgada. “Não se enquadra no dispositivo alegada colusão entre as partes com eventual prejuízo para uma delas, mesmo porque não pode a parte se beneficiar da própria torpeza”, afirmou o ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso.
A SDI-2 disse que o trabalhador, por meio de ação própria, poderia cobrar indenização correspondente pela expectativa de direito de se tornar sócio da empresa. A decisão foi unânime.
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