Recente decisão da 5ª turma do TRT-MG deu provimento ao recurso de um mecânico para reconhecer que o juízo do local do seu domicílio (Araguari) tem competência para examinar a reclamação trabalhista. Acompanhando o voto do desembargador Marcus Moura Ferreira, os julgadores modificaram a decisão de 1º Grau que havia acolhido a alegação de incompetência feita pela reclamada e determinado a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Catalão, no Estado de Goiás, onde o reclamante prestou os serviços.
Conforme notícia extraída do site do TRT-MG, o contexto social brasileiro não permite impor a um empregado que recebe salário pouco maior do que a dobra do mínimo legal despesas com passagens para outro estado, hospedagem e alimentação, tudo isso apenas para que tenha acesso ao Poder Judiciário. Assim, as normas que fixam a competência territorial devem ser lidas e compreendidas à luz do princípio constitucional do amplo acesso à Justiça.
Para o relator, é inegável que a empresa tem melhores condições financeiras que o reclamante, sendo muito mais fácil para ela deslocar seus representantes e procuradores a fim de acompanhar o processo em Araguari. No seu modo de entender, a norma inserida no artigo 651 da CLT tem por objetivo facilitar o acesso à Justiça, facultando ao empregado ajuizar a ação no local da celebração do contrato ou no da prestação do serviço.
“Esta regra não tem por escopo facilitar a defesa da empresa, como entendem alguns, no mesmo compasso da regra geral do processo civil que institui o domicílio do réu como o do foro competente. É que uma tal compreensão autorizaria a dizer que o legislador deixara de atender o direito fundamental contido no art. 5º, XXXV, da CR, aliado ao princípio de proteção do hipossuficiente, pilar do direito do trabalho, para privilegiar o acesso da empresa ao Judiciário, em detrimento do trabalhador”, ponderou no voto.
Nessa linha de raciocínio, o entendimento do julgador é o de que as regras de competência territorial devem ser lidas e compreendidas à luz do princípio constitucional que garante o amplo acesso à Justiça. Ele observou que a leitura ou interpretação de um texto legal não pode, de forma alguma, levar a uma situação que represente a negativa de acesso à jurisdição. E lembrou que o mesmo posicionamento já foi adotado pela Turma de julgadores em outras ocasiões.
Por tudo isso, deu provimento ao recurso para declarar que a Vara do Trabalho de Araguari é competente para conhecer e julgar a ação. O retorno dos autos à origem foi determinado para regular processamento do feito, como o juiz de 1º Grau entender de direito.
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