REPERCUSSÕES DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF SOBRE A “COISA JULGADA”.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar os recursos extraordinários – RE 955227 (Tema 885) e RE 949297 (Tema 881), considerou que uma decisão com trânsito em julgado, sobre tributos recolhidos de forma continuada, perde seus efeitos caso a Corte se pronuncie em sentido contrário, em repercussão geral.

O referido entendimento foi recebido, no meio jurídico, com grande estranheza e indignação, por representar uma nítida ofensa à coisa julgada, em que pese o STF ter defendido a regularidade da decisão.

Diante das muitas dúvidas sobre o tema, o Silva Freire Advogados vem esclarecer aos contribuintes algumas repercussões do julgamento.

Conceito de coisa julgada:

A coisa julgada é um direito fundamental e uma garantia constitucional, não podendo ser alterada pelo Estado-lei nem pelo Estado-Juiz.

O principal fundamento da coisa julgada é proibir que se volte a decidir sobre questões já resolvidas pelo Poder Judiciário, e tem como finalidade conferir segurança jurídica.

Contexto fático:

Em 1992, alguns contribuintes conseguiram judicialmente o direito de não pagar a chamada Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL, tendo o caso transitado em julgado. Porém, em 2007, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 15, o STF entendeu que a referida contribuição era constitucional e deveria sim ser paga.

Posicionamento do STF:

Ao julgar os recursos extraordinários – RE 955227 (Tema 885) e RE 949297 (Tema 881), entendeu o STF que, a partir daquela decisão – que entendeu pela constitucionalidade da CSLL –, todos os contribuintes deveriam ter passado a pagar o referido tributo.

Da repercussão para casos semelhantes:

Para os casos em que o tributo for considerado constitucional, ele poderá ser cobrado no ano seguinte. Se for contribuição, três meses depois da decisão.

Em outras palavras, ainda que o contribuinte tenha conseguido judicialmente, em decisão transitada em julgada, o direito de não recolher um tributo, caso o STF reconheça, posteriormente, a constitucionalidade do referido tributo, em repercussão geral, o contribuinte terá de pagar o tributo a partir do ano seguinte da decisão e se for contribuição, depois de três meses.

Tributos abrangidos pela decisão:

A decisão vale apenas para tributos de prestação continuada, ou seja, aqueles cuja cobrança se renova periodicamente. Nos casos dos tributos cobrados uma vez só, como o ITBI, se houver uma decisão transitada em julgado, esse direito permanece, mesmo após decisão contrária do STF sobre o tema.

Da modulação dos efeitos:

O STF, por maioria, não modulou os efeitos da decisão, ou seja, a decisão tem aplicação imediata.

A tese fixada:

“1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.

2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.

A Equipe do Silva Freire Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes que desejem maiores informações sobre o tema.

Os interessados deverão entrar em contato com nossa área tributária, pelo e-mail silvafreire@silvafreire.com.br, whatsapp 31-99237-2543 ou telefone 31-3296-8001.