O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o representante legal de sociedade empresária contratante de empreitada não responde pelo delito de desabamento culposo (art. 256, parágrafo único, do CP) ocorrido na obra contratada, quando não demonstrado o nexo causal, tampouco pode ser responsabilizado, na qualidade de garante, se não havia o dever legal de agir, a assunção voluntária de custódia ou mesmo a ingerência indevida sobre a consecução da obra.
A Corte Superior entendeu que é inviável atribuir-se a responsabilidade penal ao representante legal da sociedade empresária contratante de empreitada, por essa simples condição. O dever objetivo de cuidado com a obra é endereçado aos agentes da empresa responsável pela construção ou a outros terceiros que tenham efetivamente interferido no curso causal.
Além disso, consignou que a responsabilidade penal, via de regra, não possui os mesmos elementos da responsabilidade civil. Na seara civil, é possível a responsabilização objetiva, a transferência de responsabilidade pessoal ou mesmo responsabilidade de cunho solidário. Em Direito Penal, não. Vige aqui a vedação da responsabilização objetiva e o princípio da intranscendência das penas.