O parágrafo único do art. 137 da Lei nº 8.112/90 preconiza: Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Os incisos I e IV tratam, respectivamente, da demissão decorrente de prática de crime contra a administração pública e improbidade administrativa.
Aplicando a norma prevista no art. 5º, XLVII da Constituição Federal que prevê que não haverá penas de caráter perpétuo, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a sanção administrativa era de todo rigorosa e não se mostra factível exigível, impondo uma sanção de caráter perpétuo ao agente público.