A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria de votos, que a função de tesoureiro de retaguarda é cargo técnico, e não cargo de confiança. Com este fundamento, a SDI-1 condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento das horas extraordinárias posteriores à sexta diária a um escriturário que, durante três anos e meio, exerceu a função e, nesse período, teve sua jornada de trabalho estendida para oito horas diárias.
A decisão reformou entendimento da Terceira Turma do TST, que, ao não conhecer do recurso do bancário, mantivera entendimento as instâncias inferiores que negaram ao bancário as horas extraordinárias. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), as funções desempenhadas incluíam “atos próprios de um cargo de confiança” e, portanto, a jornada de trabalho deveria ser enquadrada na exceção do artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, que exclui da jornada de seis horas dos bancários aqueles que “exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.”
O bancário recorreu à SDI-1 sustentando que, por exercer cargo técnico, e não de confiança, faria jus às horas extraordinárias. O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que, conforme afirmado no acórdão regional, o bancário, no desempenho da função de tesoureiro de retaguarda, administrava o cofre de sua agência, conferia chaves de segurança e até mesmo atuava como preposto, o que, para ele, não era suficiente para que lhe fosse atribuída a jornada de oito horas.
O ministro Lelio Bentes Correa concordou com o ministro relator e acrescentou o fato de a própria CEF já ter mudado o nome da função para “técnico de retaguarda”. Ele lembrou que a principal atividade da função é a de abastecer os caixas de dinheiro, daí o motivo da guarda da chave do cofre. O advogado da CEF confirmou que, de fato, a instituição mudou o nome, porém o fez por uma questão de segurança, para evitar que estes fossem confundidos com os tesoureiros de agências, que, junto com os gerentes, são os maiores alvos de sequestros.
Após a maioria dos ministros votar pelo conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial, a SDI-1 decidiu, no mérito, de acordo com o voto do relator, dar provimento ao recurso do bancário. Ficaram vencidos no mérito os ministros Renato de Lacerda Paiva, Milton de Moura França, João Batista Brito Pereira e Maria Cristina Peduzzi, que negavam provimento. A decisão restabeleceu a sentença quanto ao tema. O processo agora será remetido ao Regional para o exame dos demais temas do recurso.
Processo: E-RR-85200-38.2008.5.07.0013
Fonte: www.tst.jus.br