Analisando reclamação trabalhista em que a reclamante pleiteava o reconhecimento de vínculo empregatício de doméstica, o MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade/MG, julgou improcedentes os pedidos formulados pela Autora.
A autora relatou que exercia as tarefas domésticas da casa sem receber qualquer contraprestação pelo serviço.
Com isso, pretendia ver reconhecida relação empregatícia com a Senhora que a criou e, que ela ajudou durante sua vetustez.
Mas, pela colheita da prova testemunhal, o MM, Juízo concluiu que o que existia entre a idosa e a reclamante era uma relação afetiva, incompatível com os requisitos caracterizadores da relação de emprego declinados no art. 3º da CLT.
Inconformada com a decisão do MM. Juízo de primeiro grau, a reclamante recorreu ao TRT 3ª, requerendo a reforma do julgado, para que seja reconhecido o vínculo empregatício entre ela e a idosa.
Mas, os desembargadores da 3ª turma, confirmando o entendimento do MM, Juízo de 1ª grau, ressaltaram que: “deve ser prestigiada a impressão tida pelo juiz coletor da prova, que tem maiores condições de aferir a sinceridade nos depoimentos”.
Portanto, o vínculo afetivo existente entre a reclamante e a idosa, somado ao fato de conviverem como mãe e filha, afastaram qualquer possibilidade de vínculo empregatício entre elas.