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TST CONFIRMA ENTENDIMENTO DE DISPENSA DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL PARA ENTIDADE FILANTRÓPICA QUE INTERPÔS RECURSO AO TRT

26 de novembro de 202026 de novembro de 2020 Por Silva Freire Advogados BH

O Tribunal Superior do Trabalho confirmou entendimento no sentido de que a entidade filantrópica está dispensada do recolhimento de depósito recursal, para interpor recursos para análise do Tribunal Regional do Trabalho (2ª Instância) e/ou ao TST (3ª Instância).

Em recente decisão, a 3ª Turma do TST dispensou a instituição ré em ação trabalhista do recolhimento de depósito recursal, sob o fundamento disposto no art. 899, parágrafo 10º, da CLT, instituído na legislação após a publicação da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que estabelece que as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial são beneficiárias da justiça gratuita e, por isso, não têm o dever de realizar o recolhimento do depósito recursal, para apresentar recursos junto ao TRT e/ou ao TST.

Você tem interesse neste assunto?  

Entre em contato conosco e agende uma reunião (presencial ou virtual) sem compromisso, para que possamos analisar o caso e orientar os melhores caminhos a seguir. 

Categorias NotíciasTags depósito recursal, justiça gratuita, Recolhimento de depósito, TST
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JUSTIÇA DO TRABALHO DETERMINA REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO DE FUNCIONÁRIOS DO BANCO ITAÚ, RECONHECENDO CASOS DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA
Tributos devem ser deduzidos da base de cálculo do PIS/COFINS

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