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GOVERNO FEDERAL EDITA DUAS NOVAS MEDIDAS PROVISÓRIAS, QUE PERMITEM A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E DO SALÁRIO E A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS CONTRATOS DE TRABALHO E CONCEDE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, VISANDO A MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

28 de abril de 202128 de abril de 2021 Por Silva Freire Advogados BH

O Governo Federal, na noite de ontem (27/04), editou as Medidas Provisórias de nº 1.045 e 1.046, ambas de 2021, que permitem a redução da jornada de trabalho e do salário dos empregados, bem como a suspensão temporária dos contratos de trabalho, a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados, regulamentação do banco de horas e a suspensão da exigibilidade do FGTS.

Neste contexto, pela redação dos art. 7º e 8º, da Medida Provisória nº 1.045, fica permitida a redução da jornada de trabalho e, via de consequência, do salário dos empregados e a suspensão dos contratos de trabalho do empregado, desde que atendidos os ditames impostos nos citados dispositivos legais.

Para a redução da jornada de trabalho e, via de consequência, dos salários, o empregador poderá reduzi-los nos percentuais de 25%, 50% e até 70%. Nestes casos, a adoção desta medida poderá ser realizada por Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo de Trabalho ou Acordo Individual Escrito com o trabalhador, desde que este seja comunicado com antecedência de 2 dias corridos, da adoção da medida.

Da mesma forma, o empregador poderá entrar em acordo com seus empregados visando a suspensão dos contratos de trabalho dos colaboradores, o que, também, poderá ocorrer por Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo de Trabalho ou Acordo Individual Escrito com o trabalhador, impondo-se, também, a comunicação prévia ao empregado de 2 dias corridos.

Lembrando que a empresa que tiver auferido receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), no ano-calendário de 2019,  somente poderá realizar a suspensão dos contratos de trabalho de seus empregados, se promover o pagamento de ajuda compensatória mensal no importe de 30% do valor do salário deste, o que deverá ocorrer durante todo o período em que perdurar a suspensão do contrato.

Em ambos os casos, o prazo máximo de adoção destas medidas é de 120 (cento e vinte dias), contados da publicação das referidas MPs (27/04/2021), sendo garantido a estabilidade do trabalhador no emprego, por período igual àquele em que perdurou a redução da jornada e/ou a suspensão do seu contrato de trabalho, a partir do término da redução da jornada ou suspensão do contrato.

Com relação ao salário a ser quitado pelo empregador, durante o período da redução da jornada de seu empregado ou da suspensão do contrato, os valores objetos da redução/suspensão serão complementados pelo Governo Federal, por meio do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Importante registrar, ainda, que o empregador deverá informar o Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho promovida com seus empregados, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo.

Quanto às férias individuais, estas poderão ser antecipadas pelo empregador, desde que a decisão seja comunicada ao empregado com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas e que o período de férias não seja inferior a 5 (cinco) dias corridos. A antecipação das férias poderá ocorrer, inclusive, para os empregados que ainda não tenham completado o respectivo período aquisitivo. Registra-se, ainda, que o pagamento do adicional de 1/3 da férias poderá ser quitado juntamente com a 1ª parcela do 13º e o valor correspondente as férias concedidas, após o respectivo retorno do empregado.

No que toca as férias coletivas, o empregador poderá concedê-las aos seus empregados, devendo comunicá-los, também, com antecedência mínima de 48 horas e poderá concedê-las por prazo superior a 30 dias. Neste caso, não há necessidade de comunicação ao Ministério da Economia e/ou aos sindicatos da categoria.

O empregador poderá, ainda, promover a antecipação dos feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, devendo comunicar os seus empregados, da adoção desta medidas, com antecedência mínima de 48 horas.

O empregador, caso venha a interromper suas atividades por período pré-determinado, poderá a constituir regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, que poderá ser estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo escrito, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento da vigência da MP (120 dias, contados da publicação desta Medida Provisória).

Por fim, quanto ao FGTS, fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, quanto às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021.

Estas medidas editadas pelo Governo Federal visam a manutenção, não só do empregado e da renda do trabalhador, mas, sobretudo, evitar o fechamento de inúmeras empresas, que vêm sofrendo enormes prejuízos, desde o início da pandemia no país, ocorrida em meados de março/2020.

Lembrando que estas alterações de redução de jornada e, via de consequência, de salário e de suspensão temporária dos contratos de trabalho, adoção das férias individuais ou coletivas, deverão ser implementadas pelas empresas, por meio de celebração de termos aditivos aos contratos de trabalho, prevendo todos requisitos impostos nas indigitadas Medidas Provisórias, visando, por obvio, dar maior segurança jurídica às partes.

Você tem interesse neste assunto?  

Entre em contato conosco e agende uma reunião (presencial ou virtual) sem compromisso, para que possamos analisar o caso e orientar os melhores caminhos a seguir. 

Categorias NotíciasTags contrato de trabalho, medida provisória
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