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TRT MINEIRO APLICA ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO TST SOBRE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR CRÉDITO TRABALHISTA DO DONO DA OBRA

27 de outubro de 202027 de outubro de 2020 Por Silva Freire Advogados BH

O TRT Mineiro, ao analisar ação trabalhista movida por um ex-empregado do empreiteiro, excluiu a responsabilidade do dono da obra sobre os créditos trabalhistas requeridos pelo reclamante e determinou que o pagamento destes créditos deverá ser feito, somente, pelo empreiteiro que o contratou.

Na recente decisão da 8ª Turma, os desembargadores aplicaram o entendimento já pacificado do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, na forma da orientação jurisprudencial nº 191, da SDI-1/TST. Com isso, o dono da obra teve a sua responsabilidade pelos créditos trabalhistas, pretendidos na ação, afastada pelo Tribunal.

Nestes casos, para maior segurança jurídica do dono de obra em eventual passivo trabalhista, recomenda-se a celebração de contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro contratado, devendo constar todas os direitos e deveres das partes, a fim de que o contratante (dono da obra) não seja surpreendido por uma ação trabalhista movida por empregado contratado pelo empreiteiro e seja responsabilizado pelos créditos solicitados pelo ex-empregado do empreiteiro.

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Entre em contato conosco e agende uma reunião (presencial ou virtual) sem compromisso, para que possamos analisar o caso e orientar os melhores caminhos a seguir. 

Categorias NotíciasTags crédito, obra, TRT
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