CONFISCO DE BENS PELO PODER PÚBLICO

Conheça 4 motivos pelos quais o Poder Público não pode determinar a requisição de bens da iniciativa privada em razão da pandemia do COVID-19

1 – TRATA-SE DE MEDIDA EXCEPCIONAL, QUE SÓ DEVE SER UTILIZADA NA IMPOSSIBILIDADE DE USO DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS: 

O art. 5, XXV, da Constituição Federal positiva o instituto da requisição administrativa, nos seguintes termos “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver”.

Permitir que gestores locais se valham, agora, de tal drástico instituto, fere o postulado normativo da Proporcionalidade, haja vista que existem medidas menos gravosas que podem ser adotadas pelo Poder Público, como, por exemplo, a contratação direta, por dispensa de licitação, com fundamento no art. 24 da Lei 8.666/93 [Lei de Licitações], que prevê a possibilidade de contratação direta pelo Poder Público nos casos de emergência ou calamidade pública, principalmente pelo fato de que a requisição administrativa, por ser medida tão drástica deve ser encarada como ultima ratio.

Além disso, a requisição também é mais gravosa para a iniciativa privada, pois a indenização é feita posteriormente. Já o instituto da desapropriação prevê o pagamento prévio, antecipado, reduzindo os prejuízos ocasionados ao particular.

2 – VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUICIONAL DE PROPRIEDADE:

O direito de propriedade é uma garantia individual fundamental do cidadão, previsto na Constituição Federal, art. 5, caput, e inciso XXII, que preveem, respectivamente, “todos sem iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à […] propriedade” e “é garantido o direito de propriedade”.

O direito de propriedade foi considerado pelo Constituinte Originário de 1988 como um direito de tamanha envergadura que foi incluído expressamente no art. 170 da Constituição Federal, que disciplina os Princípios Gerais das Atividades Econômicas, nos seguintes termos: “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando os princípios da propriedade privada.”

As clássicas faculdades do direito de propriedade garantem ao proprietário o direito de usar, gozar, dispor  e reivindicar sua propriedade da forma como bem lhe couber e pensar em requisição administrativa nesse momento, quando o Poder Público tem em suas mãos a possibilidade de utilização de instrumentos menos gravosos, esvazia impropriamente o sentido das normas constitucionais acima mencionadas, o que não é permitido em um Estado Democrático de Direito.

3 – VIOLAÇÃO AO USO DA PROPRIEDADE PARTICULAR:

O instituto da requisição prevê o “USO” da propriedade particular:

XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

Em se tratando de bens imóveis, os prejuízos são menores, pois após o uso o bem é devolvido ao particular. Porém, em se tratando de bens móveis consumíveis (que se destroem/terminam com o uso – art. 86 CC -, como é o caso de um medicamento, por exemplo), o dano ao particular é muito maior, pois ele se vê privado de seu direito de propriedade.

Além disso, o “uso” pressupõe a possibilidade de posterior devolução, o que não vem a ocorrer em bens fungíveis.

Portanto, o poder público não está apenas fazendo o uso, mas verdadeiramente fazendo um confisco do bem, que será usado, consumido e eliminado, extinguindo-se, assim, a propriedade do bem.

4 – A ASSISTÊNCIA À SAÚDE É OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO:

A Constituição Federal em seu art. 199 prevê, expressamente, que a “assistência à saúde é livre à iniciativa privada”. Ou seja, não somente o Poder Público, como também entidades privadas são responsáveis por assegurar aos cidadãos brasileiros o direito constitucional à saúde, obrigando os gestores privados a envidar todos os esforços para que tal mister não seja descumprido.

Na contramão do que determina o Federalismo Cooperativo, previsto no art. 23, parágrafo único, da Constituição Federal, que visa o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional, o Poder Público vem determinando ilegais requisições administrativas para se apropriar de equipamentos médicos existentes na iniciativa privada, com apoio no art. 5, XXV, da Constituição Federal.

Porém, tais atos colocam em risco a continuidade da prestação de serviços essenciais que ficam a cargo da iniciativa privada, principalmente nas atividades de fomento. A consequência da prática de tais atos, ilegais diga-se de passagem, é nefasta, podendo gerar o redirecionamento de serviços prestados pela iniciativa privada na área de fomento para o setor público, já no limite dos recursos.

SOLUÇÃO DO PROBLEMA VIA JUDICIAL

Empresas ou particulares que tenham sofrido com a requisição indevida de seus bens devem interpor mandado de segurança para resguardar seus direitos.

A medida deve ser tomada imediatamente. Quanto mais rápida a ação judicial, mais chances terá de evitar o uso dos bens pelo poder público.

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