Belo Horizonte, 19 de junho de 2008
A Justiça condenou o município de Viçosa a indenizar I. S. S. por danos morais e materiais pelo desabamento da via pública onde está localizado o imóvel do morador. I. S. S. vai receber R$ 5.051,34 por danos materiais e R$ 11.400 por danos morais. Além disso, o município terá que promover a reparação do imóvel do morador, providenciando a transferência de I. S. S. e sua família para moradia provisória, sob pena de multa diária.
O município recorreu contra a decisão, alegando que o desabamento foi causado em decorrência das chuvas, o que comprovaria a inexistência da responsabilidade objetiva da administração pública. O município alegou ainda que I. S. S. edificou sua moradia em local desnivelado com a rua, assumindo os riscos da construção.
Para o relator do processo, desembargador Roney Oliveira, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o dano não decorreu de atuação de agente público, mas da omissão do poder público em prestar o serviço. O desembargador entendeu que a culpa da administração pública é evidente no caso, o que justifica o dever de indenizar e de reparar os danos causados. “Ademais, o fato de o município recorrente ter elaborado orçamentos de reforço, sustentação e reparação do imóvel, além de construir, após o ajuizamento da presente ação, um muro de arrimo no local onde o desabamento da rua colidiu com a morada do apelado corrobora e comprova a tese de existência do liame de causalidade entre o evento danoso e a omissão do poder público.”
Votaram de acordo com o relator os desembargadores Carreira Machado e Nilson Reis.
Assessoria de Comunicação Institucional
Ascom TJMG – Unidade Goiás
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Processo nº: 1.0713.06.064781-3/001