A instrução Normativa nº 572/2005, foi revogada pela nº 1.401 da Receita Federal. Assim, ficam excluídas da base de cálculo do PIS e da CONFINS importação, as alíquotas do ICMS, do Imposto de importação, IPI, bem como as alíquotas das próprias contribuições.
As importações de mercadorias que não geram créditos tributários e as empresas predominantemente exportadoras sentirão os maiores efeitos econômicos, tendo em vista que, de modo geral, as grandes empresas, que pagam as contribuições pelo regime não cumulativo, têm direito ao crédito do PIS e da COFINS importação que foram pagos no ano anterior, para que possam ser abatidos em operações futuras. Contudo, a exportação é desonerada.
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