A 3ª Turma do STJ entendeu que é possível o arresto de bens na modalidade on-line, quando frustrada a tentativa de localização do executado, conforme artigo 653 do Código de Processo Civil. Importante ressaltar que tal entendimento é utilizado pelas duas turmas de Direito Privado do STJ.
No caso, o Banco Bradesco moveu ação de execução de título extrajudicial contra uma microempresa, mas os devedores não foram localizados. Assim, o Bradesco solicitou a procedência do arresto on-line, via Bacen-Jud. No STJ, o banco alegou que não há impedimentos para que o arresto seja feito antes da citação dos executados.
O ministro Sidnei Beneti utilizou como fundamentos o precedente da 4ª Turma, segundo o qual, “nada impede a realização de arresto de valores depositados ou aplicados em instituições bancárias, nos termos do artigo 653 do Código de Processo Civil, pela via on-line, na hipótese de o executado não ser localizado para o ato da citação.
Interessados na análise de casos similares e orientações gerais devem entrar em contato com o departamento CÍVEL da SILVA FREIRE ADVOGADOS.