Por ter pedido a própria transferência, um bancário que começou a receber gratificação de menor valor ao ser transferido de localidade e passar a exercer cargo de menor importância não vai receber o pagamento de diferenças de gratificação de função. Segundo a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, o empregado assinou documento em que pediu a mudança e que conformaria se a transferência se desse para cargo com menos gratificação.
Com essa decisão, o relator, ministro João Oreste Dalazen, absolveu o Banco do Nordeste do Brasil (BNB) da condenação ao pagamento de diferenças de gratificação de função para um empregado. O bancário trabalhava na empresa há 35 anos.
Dalazen afirmou que a transferência foi efetivada a pedido do empregado, quando ocupava o cargo de gerente de agência em Santa Maria da Vitória (BA), para ir trabalhar em Brasília de Minas (MG), no cargo de gerente de suporte de negócios, função com gratificação inferior. Informou ainda que o empregado vindicou o direito à verba, que jamais foi incorporada ao seu salário.
No entendimento do relator, o item I da Súmula 372 ressalta a manutenção da gratificação percebida pelo empregado por dez anos ou mais “se o empregador, sem justo, motivo revertê-lo a seu cargo efetivo”. Não foi este, porém, o caso, pois foi o bancário quem tomou a iniciativa de pedir a transferência. Acrescentou ainda que consta do processo documento assinado pelo empregado pedindo a mudança de cidade e dizendo que se “conformaria se a transferência se desse para cargo de menor expressão, com menor gratificação”.
Segundo o relator, a súmula foi mal aplicada, uma vez que ela tem por objetivo proteger o empregado de eventual alteração contratual funcional por parte do empregador após os dez anos, mas “evidentemente não priva o empregado do direito de preferir não exercer determinada função de confiança em determinada localidade”. Assim, deu provimento aos embargos do BNB para julgar improcedente o pedido de diferenças de gratificação de função.
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