O inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil proíbe a penhora de valores destinados ao sustento do devedor e de sua família. Para a 9 ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, a regra também vale para o pró-labore, salário que o dono de uma empresa receber por trabalhar no negócio.
Com esse entendimento, a corte determinou o desbloqueio de valor depositado, a título de pró-labore, na conta corrente de um sócio de empresa executada. A decisão reforma sentença do juízo de 1º Grau.
O relator da matéria no TRT-MG, juiz federal convocado Manoel Barbosa da Silva, afirmou que o pró-labore é uma remuneração paga pela prestação de serviços aos responsáveis pela administração de uma empresa. Acrescentou que sobre ele incidem Imposto de Renda, contribuição previdenciária e declaração de ajuste anual, diferentemente do que ocorre com o lucro da companhia, que é distribuído aos sócios e é obtido em decorrência de operação comercial ou no exercício de atividade econômica.
Para o juiz, é possível a penhora judicial do lucro da empresa, já que não há impedimento legal. O pró-labore, no entanto, equivale ao ganho dos sócios, tratando-se de rendimento destinado ao próprio sustento de sua família. Portanto, é impenhorável, segundo o Código de Processo Civil.
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