A existência de indícios de que várias empresas formam um só grupo econômico é suficiente para que todas elas respondam solidariamente em uma ação de Execução Fiscal. Esse foi o entendimento do juiz federal Hélio Nogueira, convocado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao manter decisão que reconhecera a formação de grupo econômico entre uma empresa jornalística, um estabelecimento de artes gráficas e uma indústria metalúrgica de Guarulhos (SP).
O trio, alvo de uma Execução Fiscal apresentada pela Fazenda Nacional, dizia que o juízo de primeira instância havia errado ao reconhecer que as empresas poderiam ter bens penhorados por uma mesma cobrança. Segundo a defesa, a decisão baseara-se apenas em prova documental, sem levar em conta o princípio do contraditório, e a coincidência de sócios, gestores e endereço entre as pessoas jurídicas não seria o bastante para a responsabilização solidária.
Conforme o juiz original, uma série de indícios comprovou a relação conjunta entre as partes: todas as sociedades tiveram como gerentes ou administradores as mesmas pessoas, ocorreu divisão de partes societárias e houve repartição de fatores produtivos (insumos físicos e recursos humanos) ou de suas remunerações (salário, lucro, juros e aluguéis, por exemplo).
O relator do caso no TRF-3 adotou a mesma tese. “Visualiza-se íntima ligação entre as empresas executadas, conectadas com intuito de formação de um conglomerado empresarial com mesmo objetivo social, inclusive com as sedes fixadas em mesmo endereço. Há apenas subdivisão de estruturas formais, mas que se utiliza de várias empresas para o desempenho de atividades de siderurgia e de jornalismo.”
Nogueira afirmou ainda que a identidade de dirigentes no controle das diversas sociedades demonstra “a existência de uma unidade voltada para a obtenção de lucros empresariais”. Segundo ele, as mudanças estruturais nas sociedades agravantes sugerem a ocorrência de fraude. Diferentemente do que dizia a defesa, o magistrado afirmou que a presunção da existência de fraude não depende de ação autônoma e até permite a desconsideração da personalidade jurídica das empresas.
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