A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de São Paulo decidiu que a cobrança de comissão de corretagem na compra de imóveis é legítima e não configura venda casada. No Tribunal de Justiça de São Paulo, a opinião majoritária segue no sentido oposto.
A turma analisou pedido de uniformização de interpretação de lei a respeito da possibilidade de exigir do comprador o pagamento da comissão de corretagem. Apesar do entendimento do TJ-SP, o juiz Fernão Borba Franco, relator, discorda. Ele cita julgamento da apelação 0162192-85.2011, no qual o desembargador Francisco Loureiro afirma: “Óbvio que se a incorporadora contrata a promoção de vendas e os corretores para lançamento do empreendimento, deve remunerá-los, pagando-lhes a devida comissão de corretagem”.
Franco sustenta que a diferença entre o pagamento direito e a inclusão desses custos no preço final do imóvel é apenas fiscal e empresarial, já que, de qualquer maneira, a despesa recairá sobre o comprador. Para o juiz, como houve livre contratação em relação ao pagamento, não há ilegalidade na cláusula. “Afinal, o serviço foi efetivamente prestado”.
Sobre a venda casada, Franco afirma que não há exigência da compra de outro produto ou serviço para a conclusão do negócio, “mas simplesmente repasse dos custos respectivos, que podem ser incluídos no preço final”.
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