TJ do estado de São Paulo entende que ação de despejo contra sociedade empresária em processo de recuperação judicial não se confunde com execução de créditos, o que, em virtude da recuperação, a sociedade estaria protegida. A ação de despejo deve ser julgada na justiça comum por um juiz estadual cível.
Ocorre que a discussão em questão, tem por objeto um direito real de propriedade, o que deve prevalecer em relação aos direitos inerentes à sociedade que se encontra em recuperação.
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